GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.134, de 13 de agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 16.778, de 22 de junho de 2018, que dispõe sobre a composição do Conselho Estadual da Juventude


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, alterado pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, passa a ter sua composição disciplinada por este decreto, nos termos da Lei nº 16.778, de 22 de junho de 2018 Legislação do Estado.

Artigo 2º – O Conselho Estadual da Juventude é órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional, com autonomia decisória no exercício das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997. Parágrafo único – O Conselho contará, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Artigo 3º – O Conselho Estadual da Juventude será composto por representação paritária entre o Governo do Estado e a sociedade civil, nos seguintes termos:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) da Subsecretaria da Juventude, ao qual caberá a presidência do Conselho;

II – 1 (um) representante da Casa Civil;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Governo;

IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;

IX – 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Cidadania;

X – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

XI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

XII – 8 (oito) membros eleitos nos termos deste decreto, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, que sejam dirigentes de entidades do terceiro setor ligadas à questão da juventude, atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda, movimento estudantil, esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência e mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual ou cultura;

XIII – 4 (quatro) membros eleitos nos termos deste decreto, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos na data de sua inscrição no processo eleitoral, representantes de movimentos ou organizações da juventude.

§ 1º – Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.296, de 16 de novembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Secretário de Governo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período." (NR)

§ 2º – Os membros titulares e suplentes a que se referem os incisos I a XI deste artigo serão indicados à Secretaria de Desenvolvimento Regional pelos Titulares das respectivas Pastas, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.

§ 3º – Os membros titulares e suplentes a que se referem os incisos XII e XIII serão eleitos mediante processo eleitoral instaurado pelo Secretário de Desenvolvimento Regional.

§ 4º – São condições de elegibilidade dos membros a que se refere o § 3º deste artigo:

1. possuir inscrição eleitoral, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);

2. residir no Estado de São Paulo;

3. não ser servidor público titular de cargo, emprego ou função pública;

4. não exercer mandato eletivo;

5. representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados à questão da juventude, credenciados no Conselho Estadual da Juventude e referendados pela Comissão Eleitoral.

§ 5º – Para os efeitos do disposto no item 5 do § 4º deste artigo, consideram-se organizações e movimentos ligados à questão da juventude todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Estado de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos relativos à temática de juventude.

Artigo 4º – A eleição a que se refere o § 3º do artigo 3º deste decreto ocorrerá em até 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício e será conduzida por Comissão Eleitoral a ser instituída pelo Subsecretário da Juventude, da Secretaria de Desenvolvimento Regional.

§ 1º O processo eleitoral poderá contar com apoio material e humano de outros órgãos estaduais, inclusive de outras Pastas, mediante solicitação do Secretário de Desenvolvimento Regional.

§ 2º A Comissão Eleitoral será integrada por:

1. 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Regional, sendo 1 (um) da Subsecretaria da Juventude, que presidirá os trabalhos;

2. 2 (dois) representantes do Conselho Estadual da Juventude;

3. 2 (dois) representantes da sociedade civil escolhidos dentre cidadãos de notório conhecimento na área da Juventude.

§ 3º Serão consideradas aptas a votar as pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos completos na data da eleição, residentes no Estado de São Paulo.

Artigo 5º As funções de membro do Conselho Estadual da Juventude serão consideradas como de serviço público relevante, não sendo remuneradas.

Artigo 6º Incumbirá à Secretaria de Desenvolvimento Regional prover os recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º O Secretário de Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares a este decreto.

Artigo 9º Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º e 5º do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º A primeira eleição dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Estadual da Juventude deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2020.

Parágrafo único No processo eleitoral previsto no caput deste artigo, os membros a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 4º deste decreto serão substituídos por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 2º Os representantes do Governo estadual junto ao Conselho Estadual da Juventude deverão ser indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, em até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital de convocação da eleição a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 14/08/2020
Atualizado em: 17/11/2020 10:17

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