GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.964, de 18 de julho de 2006

Estabelece prazos e condições para a transferência do pagamento de vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas, beneficiários de pensões especiais e das Carteiras Autônomas administradas pelo IPESP, e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2007 os pagamentos de vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores civis e militares, ativos, inativos, pensionistas e beneficiários de pensões especiais do Poder Executivo, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, assim como aos beneficiários das Carteiras Autônomas administradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, serão feitos exclusivamente no Banco Nossa Caixa S/A.

    Artigo 2º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º deste decreto, todos os servidores civis e militares, ativos, inativos, beneficiários de pensões, inclusive especiais e das Carteiras Autônomas, adotarão, junto à Agência de sua preferência do Banco Nossa Caixa S/A, as providências necessárias à percepção dos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões, na seguinte escala, de acordo com os números finais do Registro Geral - R.G., sem considerar os dígitos de verificação:

    I - R.G. finais nºs 1, 2 e 3 até 31 de agosto de 2006;

    II - R.G. finais nºs 4, 5 e 6 até 30 de setembro de 2006;

    III - R.G. finais nºs 7 e 8 até 31 de outubro de 2006;

    IV - R.G. finais nºs 9 e 0 até 30 de novembro de 2006.

    § 1º - O Banco Nossa Caixa S/A, no Estado de São Paulo, providenciará atendimento especial aos servidores públicos inativos e pensionistas que estiverem impossibilitados de locomoção.

    § 2º - O Banco Nossa Caixa S/A deverá disponibilizar arquivos com a relação das contas abertas e respectivas Agências, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, à Polícia Militar, à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, às demais Autarquias e às Fundações.

    Artigo 3º - Fica mantida a opção prevista no Decreto nº 31.106, de 27 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 46.484, de 7 de janeiro de 2002 Legislação do Estado, até o prazo previsto no artigo 1º deste decreto.

    Artigo 4º - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, deverão disponibilizar acesso às suas instalações para exame de eventuais espaços físicos para a abertura de Agências/PAB's do Banco Nossa Caixa S/A, necessários à adequação, implantação da infra-estrutura e demais intervenções, para o pleno funcionamento de suas atividades.

    Artigo 5º - O disposto neste decreto não se aplica aos inativos e pensionistas que recebam seus proventos ou pensões em outros Estados, excetuados os municípios que contam com Agências do Banco Nossa Caixa S/A, permanecendo inalterada a sistemática de pagamento vigente.

    Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


(*) Revogado pelo Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010 Legislação do Estado

Publicado em: 19/07/2006
Atualizado em: 19/01/2010 09:57

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