GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.569, de 22 de dezembro de 2010

Cria os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, no âmbito das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESPs, das Secretarias de Estado que especifica e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional das diversas ICTESPs, de modo a dar fiel cumprimento à Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 Legislação do Estado; e

Considerando a necessidade de estabelecer as competências dos NITs, relacionadas às atribuições definidas no parágrafo único, do artigo 6º do Decreto nº 54.690, de 18 de agosto de 2009 Legislação do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT em cada uma das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo - ICTESPs, das seguintes Secretarias de Estado:

I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) na Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios;

b) no Instituto Agronômico;

c) no Instituto Biológico;

d) no Instituto de Economia Agrícola;

e) no Instituto de Pesca;

f) no Instituto de Tecnologia de Alimentos;

g) no Instituto de Zootecnia;

II - da Secretaria da Saúde:

a) no Instituto Adolfo Lutz;

b) no Instituto Butantan;

c) no Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;

d) no Instituto "Lauro de Souza Lima";

e) no Instituto Pasteur;

f) no Instituto de Saúde;

III - da Secretaria do Meio Ambiente:

a) no Instituto de Botânica;

b) no Instituto Florestal;

c) no Instituto Geológico;

IV - da Secretaria de Economia e Planejamento, no Instituto Geográfico e Cartográfico.

Artigo 2º - Ressalvado o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT a que se refere o artigo 1º, inciso I, alínea "a", deste decreto, que se subordina ao Coordenador daquela unidade, todos os demais subordinam-se diretamente aos seus respectivos Diretores Técnicos de Departamento.

Artigo 3º - Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT, de que trata o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, são incumbidos de gerir a política de inovação da Instituição a que for subordinado.

Artigo 4º - Os Núcleos de Inovação Tecnológica de que trata este decreto, contarão, cada um, com Célula de Suporte Operacional, Célula de Apoio Administrativo e Assistência Técnica.

Parágrafo único - As Células e as Assistências Técnicas de que trata este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Artigo 5º - Os Núcleos de Inovação Tecnológica têm as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 54.690, de 18 de agosto 2009.

CAPÍTULO III

Das Competências dos Responsáveis pelos

Núcleos de Inovação Tecnológica

Artigo 6º - Aos Responsáveis pelos Núcleos de Inovação Tecnológica, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, cabe manifestar-se sobre:

I - a divulgação das criações desenvolvidas na ICTESP a que se subordina, bem como quanto à conveniência de se promover a respectiva proteção intelectual;

II - contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Artigo 7º - Aos Responsáveis pelos Núcleos de Inovação Tecnológica, cabe, ainda, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

CAPÍTULO IV

Das Competências dos Diretores Técnicos de

Departamento das ICTESPs

Artigo 8º - Aos Diretores Técnicos de Departamento das ICTESPs, além das atribuições conferidas por lei ou decreto, compete:

I - aprovar e assinar: licenciamento de patentes, marcas ou desenhos industriais, documentos de certificado de propriedade intelectual de inventos desenvolvidos no âmbito do Instituto e contratos de comercialização da tecnologia gerada pelo instituto;

II - celebrar: acordos de parcerias como representante da ICTESP, com instituições públicas e privadas, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, e desenvolvimento de projetos, produtos e processos, contratos com empresas ou grupos de produção associados, para compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e outras instalações, contratos de prestação de serviços no ambiente produtivo, acordos ou contratos de confidencialidade e convênios com instituições ou agências públicas de fomento científico e tecnológico;

III - manter o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE permanentemente informado quanto: às criações desenvolvidas, às proteções intelectuais requeridas e concedidas, aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados, aos apoios financeiros, de recursos humanos, materiais e de infraestrutura outorgados.

§ 1º - Os convênios de que trata o inciso II deste artigo serão celebrados em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações posteriores.

§ 2º - No caso do órgão referido no artigo 1º, inciso I, alínea "a", deste decreto, as competências definidas neste artigo são conferidas ao seu respectivo Coordenador.

CAPÍTULO V

Da Outorga de Autorização Concernente

à Celebração de Convênios

Artigo 9º - Ficam autorizados os Secretários Titulares das Pastas identificadas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 1º deste decreto, a celebrarem convênios de interesse das ICTESPs subordinadas, acima do limite estabelecido pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 55.518, de 2 de março de 2010 Legislação do Estado, desde que não representem encargos não previstos na lei orçamentária.

§ 1º - Não se aplicam, para os fins deste artigo, as exigências definidas no artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, especificamente, as concernentes:

1. à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa;

2. à necessidade de decreto que aprove o instrumento-padrão dos convênios e estipule as condições de formalização.

§ 2º - A instrução dos processos referentes aos convênios de que trata este artigo deverá compreender a manifestação do órgão jurídico de cada Pasta, ouvidas, previamente, as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 10 - As atribuições das ICTESPs e as competências dos respectivos dirigentes, tratadas neste decreto, poderão ser detalhadas, mediante resolução, pelos Titulares das Secretarias de Estado a que se subordinam.

Artigo 11 - Os Titulares das Secretarias de Estado abrangidas por este decreto poderão propor a readequação dos recursos humanos das ICTESPs no sentido de assegurar a implementação das disposições ora estabelecidas, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 12 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 13 - A Secretaria de Gestão Pública deverá prestar, nos limites de suas atribuições, assessoramento aos órgãos abrangidos por este decreto, oferecendo-lhes as orientações técnicas necessárias à compatibilização de cargos e funções com a nova estrutura administrativa decorrente deste ato, bem como à reorganização normativa dos respectivos regulamentos.

Artigo 14 - As Secretarias de Estado referidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, poderão apresentar propostas de reorganização administrativa necessárias à implementação das disposições deste decreto.

Parágrafo único - Para os fins de cumprimento do disposto neste artigo, o Titular de cada Pasta poderá encaminhar as propostas à Casa Civil.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Publicado novamente por ter saído com incorreções

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 23/12/2010 - Republicado em 29/12/2010
Atualizado em: 05/09/2017 10:14

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