GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007

Cria Unidades de Defesa Agropecuária e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam criadas, nos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Unidades de Defesa Agropecuária.

Artigo 2° - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do artigo 3º:

"V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:

a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária;

b) Unidades de Defesa Agropecuária;

c) Núcleo de Apoio Administrativo;";(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.902, de 14 de abril de 2008 Legislação do Estado

II - o § 8º do artigo 3º:

"§ 8º - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos, os Postos de Vigilância Fitozoossanitária, as Unidades de Defesa Agropecuária e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas."; (NR)

III - o artigo 14:

"Artigo 14 - As Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a" e "d", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.".(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.902, de 14 de abril de 2008 Legislação do Estado

Artigo 3° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 43.512, de 2 de outubro de 1998, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, os §§ 9º a 11:

"§ 9° - As Unidades de Defesa Agropecuária serão localizadas 1 (uma) em cada município que não seja sede de Escritório de Defesa Agropecuária ou de Inspetoria de Defesa Agropecuária.

§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura do respectivo Escritório de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 11 - Cada Unidade de Defesa Agropecuária será instalada por portaria do Coordenador, considerando a demanda local dos serviços de defesa sanitária animal e vegetal, observados os critérios fixados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução.";

II - ao artigo 13, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a" e "d", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 52.902, de 14 de abril de 2008 Legislação do Estado

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 25/09/2007
Atualizado em: 03/01/2022 15:03

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