GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.902, de 14 de abril de 2008

Dispõe sobre as Unidades de Defesa Agropecuária e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As Unidades de Defesa Agropecuária, criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 Legislação do Estado, passam a integrar a estrutura das Inspetorias de Defesa Agropecuária, dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º:

a) o inciso V:

"V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com:

a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma com:

1. Unidades de Defesa Agropecuária;

2. Postos de Vigilância Fitozoossanitária;

b) Núcleo de Apoio Administrativo;"; (NR)

b) o § 10, acrescentado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 Legislação do Estado:

"§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento."; (NR)

II - o artigo 13 e seu parágrafo único:

"Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 12 deste decreto.

Parágrafo único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária."; (NR)

III - o artigo 14:

"Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a", "d" e "g", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.". (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, o § 12, com a seguinte redação:

"§ 12 - Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades de Defesa Agropecuária serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.".

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 Legislação do Estado:

I - os incisos I e III do artigo 2º;

II - o inciso II do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 15/04/2008
Atualizado em: 03/01/2022 15:10

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