GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022

Altera o Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A denominação da unidade e do fundo adiante indicados, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica alterada na seguinte conformidade:

I de Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes para CATI Sementes e Mudas;

II de Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes para Fundo Especial de Despesa da CATI Sementes e Mudas.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000 Legislação do Estado, nº 45.273, de 6 de outubro de 2000 Legislação do Estado, e nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado:

a) o § 1º do artigo 14:

“§ 1º - No mesmo prazo fixado no caput" o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração, em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias a critério da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA responsável pelo município onde se localiza a propriedade, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso de solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.;(NR)

b) o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 15:

"Artigo 15 - O projeto técnico de conservação do solo agrícola, proposto pelo autuado na forma estabelecida no § 1º do artigo anterior, deverá ser apresentado à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária CDA responsável pelo município onde se localiza a propriedade, que o avaliará e, se for necessário, o remeterá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, para correção, a ser efetuada em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da sua remessa.

§ 1º - Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo agrícola poderá ser prorrogado a juízo da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária CDA responsável pelo município onde se localiza a propriedade, desde que já iniciadas as obras de execução.

§ 2º - Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo agrícola, deverá o autuado dar ciência à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária CDA responsável pelo município onde se localiza a propriedade, a qual determinará a realização de inspeção.;(NR)

II o artigo 12 do Decreto nº 44.037, de 14 de junho de 1999, alterado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021:

Artigo 12 A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização pelos técnicos das CDA Regionais, por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante declaração do pecuarista, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.;(NR)

III - do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado:

a) o item 3 do parágrafo único do artigo 3º:

3. Fundo Especial de Despesa da CATI Sementes e Mudas;;(NR)

b) o inciso I do artigo 10:

I - até 52 (cinquenta e dois) Centros de Atividades Administrativas, com:

a) até 83 (oitenta e três) Núcleos de Apoio Administrativo;

b) até 27 (vinte e sete) Equipes de Apoio Administrativo;;(NR)

c) do artigo 12:

1. o inciso III:

III - 40 (quarenta) CATI Regionais, com 645 (seiscentas e quarenta e cinco) Casas de Agricultura;;(NR)

2. o inciso V:

V CATI Sementes e Mudas, com:

a) Centro de Sementes, com até 3 (três) Núcleos de Sementes, cada um com 1 (uma) Equipe Operacional;

b) Centro de Mudas, com:

1. até 5 (cinco) Núcleos de Mudas, cada um com 1 (uma) Equipe Operacional;

2. Laboratório de Micropropagação, com Equipe Operacional;

c) Centro de Produção Ataliba Leonel, com:

1. Núcleo Operacional;

2. Núcleo de Campo;

3. Núcleo de Manutenção;

d) Laboratório de Sementes e Mudas.;(NR)

3. os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - As sedes das CATI Regionais localizam-se nos Municípios de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Santos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga.

§ 2º - Serão definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI:

1. a distribuição, entre as CATI Regionais, das Casas de Agricultura previstas no inciso III deste artigo;

2. a localização e a distribuição das unidades da CATI Sementes e Mudas.;(NR)

d) do artigo 13:

1. o inciso VI:

VI - 40 (quarenta) CDA Regionais, cada uma com 1 (uma) Inspetoria de Defesa Agropecuária;;(NR)

2. o inciso VIII:

VIII - 565 (quinhentas e sessenta e cinco) Unidades de Defesa Agropecuária.;(NR)

3. o § 1º:

“§ 1º - As sedes das CDA Regionais localizam-se nos Municípios de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Orlândia, Ourinhos, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Santos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Taubaté, Tupã e Votuporanga.;(NR)

4. o item 2 do § 2º:

2. não poderão ser instaladas em Municípios que contem com CDA Regional e/ou Inspetoria de Defesa Agropecuária.;(NR)

e) o caput do artigo 15:

Artigo 15 As CDA Regionais poderão contar, ainda, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária.;(NR)

f) do artigo 23:

1. a alínea b do inciso II:

b) a CATI Sementes e Mudas;;(NR)

2. as alíneas b e c do inciso III:

b) as CATI Regionais;

c) as CDA Regionais;;(NR)

3. a alínea g do inciso IV:

g) da CATI Sementes e Mudas:

1. os Núcleos de Sementes;

2. os Núcleos de Mudas;

3. o Laboratório de Micropropagação;;(NR)

4. a alínea c do inciso V:

c) os Núcleos do Centro de Produção Ataliba Leonel, da CATI Sementes e Mudas;;(NR)

g) o inciso I do artigo 48;

I planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços;;(NR)

h) do artigo 73:

1. o inciso I:

I - promover e implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência;;(NR)

2. os incisos III e IV:

III promover a transferência de tecnologias agropecuárias ao produtor rural com vista ao desenvolvimento rural sustentável;

IV orientar e acompanhar a atuação das Casas de Agricultura;;(NR)

i) o inciso XV do artigo 75:

XV outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional.;(NR)

j) a denominação da Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título VI:

Subseção IV

Da CATI Sementes e Mudas;(NR)

k) o caput do artigo 76:

Artigo 76 A CATI Sementes e Mudas tem as seguintes atribuições:;(NR)

l) o inciso IX do artigo 83;

IX - promover a integração de programas e projetos da sanidade vegetal;;(NR)

m) do artigo 85:

1. o inciso I:

I promover ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, em estabelecimentos e propriedades públicos e privados;;(NR)

2. o inciso IV:

IV elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas;;(NR)

3. o inciso VI:

VI registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;;(NR)

4. o inciso VIII:

VIII propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, bem como gerenciar as atividades decorrentes;;(NR)

5. o inciso XIV:

XIV promover ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas;;(NR)

n) do artigo 87:

1. o inciso I:

I - promover ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização sanitária em insumos e produtos pecuários, bem como em estabelecimentos e propriedades públicos e privados;;(NR)

2. o inciso III:

III - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos e produtos pecuários;;(NR)

3. o inciso XI:

XI promover a integração de programas e projetos da saúde animal;;(NR)

o) o caput do artigo 92:

Artigo 92 As Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições, áreas de atuação, localização e distribuição definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.;(NR)

p) o inciso III do artigo 93:

III orientar e acompanhar a atuação das Inspetorias de Defesa Agropecuária e Unidades de Defesa Agropecuária em todas as suas atribuições;;(NR)

q) o artigo 95:

Artigo 95 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária, por meio de seus Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nos incisos VIII a X, XII, XIII, XV e XVI do artigo 93 deste decreto.;(NR)

r) o artigo 96:

Artigo 96 As Unidades de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nas alíneas a a d e h do inciso VIII e nos incisos IX, X, XII e XIII do artigo 93 deste decreto.;(NR)

s) os incisos I a III do artigo 102:

I - definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de produção animal, exceto de organismos aquáticos, dentro de sua missão institucional;

II desenvolver produtos e transferir tecnologias visando à sustentabilidade dos sistemas de produção animal, excetuados os sistemas voltados à produção de organismos aquáticos;

III trabalhar com foco na geração de inovação e transferência de tecnologia para o incremento da produtividade, qualidade, saudabilidade e rentabilidade dos sistemas de produção animal, excetuados os sistemas voltados à produção de organismos aquáticos;;(NR)

t) do artigo 145:

1. o caput:

Artigo 145 Ao Diretor da CATI Sementes e Mudas compete, ainda:;(NR)

2. o inciso III:

III - aprovar o plano de produção da CATI Sementes e Mudas;;

u) do artigo 201:

1. o inciso II:

II 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:

a) 1 (uma) ao Departamento de Extensão Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI;

b) 5 (cinco) aos Departamentos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;;(NR)

2. o inciso III:

III 90 (noventa) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Políticas Públicas;

b) 1 (uma) ao Centro de Cadeias Produtivas;

c) 40 (quarenta) às CATI Regionais;

d) 1 (uma) ao Centro de Sementes;

e) 1 (uma) ao Centro de Mudas;

f) 1 (uma) ao Laboratório de Sementes e Mudas;

g) 3 (três) aos Centros do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal;

h) 2 (duas) aos Centros do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal;

i) 40 (quarenta) às CDA Regionais;;(NR)

3. o inciso VI:

VI 8 (oito) de Assistente de Planejamento Categoria "A", destinadas:

a) 3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Extensão Rural;

b) 3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental;

c) 2 (duas) à Assistência Técnica da CATI Sementes e Mudas;;(NR)

4. o inciso VII:

VII 12 (doze) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A, destinadas:

a) 3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal;

b) 3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal;

c) 2 (duas) à Assistência Técnica do Departamento de Trânsito e Análise de Riscos;

d) 2 (duas) à Assistência Técnica do Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única;

e) 2 (duas) à Assistência Técnica do Departamento de Logística Laboratorial;;(NR)

5. o inciso VIII:

VIII 136 (cento e trinta e seis) de Assistente de Planejamento Categoria "B", destinadas:

a) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Políticas Públicas;

b) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Cadeias Produtivas;

c) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Treinamento;

d) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Biodiversidade e Manejo Ecológico;

e) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Agroecologia e Serviços Ambientais;

f) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Gestão Territorial;

g) 120 (cento e vinte) às Assistências Técnicas das CATI Regionais, sendo 3 (três) para cada uma delas;

h) 1 (uma) ao Corpo Técnico do Centro de Sementes;

i) 1 (uma) ao Corpo Técnico do Centro de Mudas;

j) 1 (uma) ao Corpo Técnico do Centro de Produção Ataliba Leonel;

k) 1 (uma) ao Corpo Técnico do Laboratório de Sementes e Mudas;;(NR)

6. o inciso IX:

IX 130 (cento e trinta) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, destinadas:

a) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Defesa Sanitária Animal;

b) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Defesa Sanitária Vegetal;

c) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo;

d) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

e) 2 (duas) ao Corpo Técnico do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

f) 120 (cento e vinte) às Assistências Técnicas das CDA Regionais, sendo 3 (três) para cada uma delas;;(NR)

7. o inciso XII:

XII - 40 (quarenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Inspetorias de Defesa Agropecuária.;(NR)

v) o caput do artigo 202:

Artigo 202 Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário 9 (nove) funções de Chefe de Seção, adiante enumeradas, cuja destinação a unidades da CATI Sementes e Mudas fica estabelecida na seguinte conformidade:;(NR)

w) o caput do artigo 204:

Artigo 204 Para fins de atribuição da gratificação pro labore a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 37 (trinta e sete) funções de Chefe de Seção, cuja destinação a unidades da Subsecretaria de Agricultura fica estabelecida na seguinte conformidade:.(NR)

Artigo 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I ao artigo 73, os incisos XIV a XVII:

XIV - analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental;

XV - planejar, coordenar e apoiar as Casas de Agricultura no exercício da atribuição prevista no inciso XVI do artigo 75 deste decreto;

XVI - planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades relativas:

a) aos planos regionais e municipais de desenvolvimento rural;

b) às necessidades de sementes e mudas, bem como a sua distribuição de forma supletiva;

c) aos levantamentos e diagnósticos necessários à elaboração da política agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;

XVII - promover a integração da CATI Regional com as demais unidades da Pasta e com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, relacionados aos agronegócios.;

II ao artigo 75, o inciso XVI:

XVI - analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.;

III ao artigo 87, o inciso XIV:

XIV - promover ações de controle de rastreabilidade de insumos e produtos pecuários.;

IV ao artigo 93, os incisos VIII a XVIII:

VIII - executar as atividades de fiscalização e auditoria:

a) na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;

b) no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;

c) do uso, preservação e conservação do solo agrícola;

d) de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;

e) na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;

f) na certificação de material de propagação vegetal;

g) higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;

h) no cadastramento de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio;

IX - lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação;

X - emitir documentos fitozoossanitários e guias de recolhimento;

XI - elaborar e executar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;

XII - executar a programação de caráter emergencial;

XIII - zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente;

XIV - promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;

XV - executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas;

XVI executar auditorias nas unidades do âmbito de sua atuação;

XVII identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de projetos de caráter emergencial;

XVIII propor as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados.;

V ao artigo 100, o inciso XI:

XI - investigar os impactos dos sistemas técnicos agrícolas para o desenvolvimento territorial, geração de renda e segurança alimentar..

Artigo 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2022 e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 66.417, 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado:

I o inciso IV do artigo 12;

II - o inciso VII do artigo 13;

III as alíneas g e l do inciso I do artigo 21;

IV a alínea c do inciso II do artigo 23;

V - o artigo 74;

VI o artigo 94;

VII - do artigo 212:

a) a alínea b do inciso II;

b) a alínea b do inciso III.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 26/02/2022
Atualizado em: 02/03/2022 17:10

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