GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.902, de 14 de abril de 2008 |
Dispõe sobre as Unidades de Defesa Agropecuária e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As Unidades de Defesa Agropecuária, criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 Artigo 2º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do artigo 3º: a) o inciso V: "V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com: a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma com: 1. Unidades de Defesa Agropecuária; 2. Postos de Vigilância Fitozoossanitária; b) Núcleo de Apoio Administrativo;"; (NR) b) o § 10, acrescentado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 "§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento."; (NR) II - o artigo 13 e seu parágrafo único: "Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 12 deste decreto. Parágrafo único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária."; (NR) III - o artigo 14: "Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a", "d" e "g", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.". (NR) Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, o § 12, com a seguinte redação: "§ 12 - Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades de Defesa Agropecuária serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.". Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 I - os incisos I e III do artigo 2º; II - o inciso II do artigo 3º. Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008 JOSÉ SERRA (*) Revogado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 |
Publicado em: 15/04/2008 |
Atualizado em: 03/01/2022 15:10 |
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