GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.782, de 21 de novembro de 2013 |
Institui Programa Estadual destinado a conceder auxílio financeiro a idosos na forma que especifica e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Parágrafo único - O auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo onerará as dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Esportes." (NR) Artigo 2º - O Programa Estadual instituído pelo artigo 1º deste decreto será executado mediante celebração de termo de cooperação entre a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e a Casa Civil, esta por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, cujo instrumento estabelecerá as condições de participação no Programa e de concessão de auxílio financeiro ao respectivo público-alvo. Artigo 3º - Os interessados em participar do Programa Estadual deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:I - ter ao menos 60 (sessenta) anos de idade; II - auferir renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos federais; III - não ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; IV - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Artigo 4º - A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e a Casa Civil, esta por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, editarão, no âmbito de suas atribuições, normas complementares visando à execução do Programa Estadual de que trata este decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 22/11/2013 |
Atualizado em: 13/12/2021 12:07 |
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