GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020 |
Regulamenta o artigo 35 da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, que dispõe sobre a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Artigo 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado – CBPM prestará a assistência jurídica gratuita de que trata o artigo 35 da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, ao policial militar, por atos praticados em razão do exercício de suas funções. (NR) § 1° - A assistência jurídica será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública. § 2° - A assistência jurídica será prestada mediante requerimento do policial militar, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo. § 3° - Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial militar, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa. § 4° - A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do policial militar durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado. § 5° - O policial militar assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pela CBPM, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado e à autarquia qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 § 6° - A CBPM e o Estado de São Paulo não responderão por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao policial militar assistido. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro de 2021 (art.2º) "Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 18 da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado: I - a requerimento do policial militar citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ou do § 1º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar); II - mediante intimação da Polícia Militar, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do § 2º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo: 1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no artigo 14-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e no artigo 16-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar); 2. limitar-se-á aos inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos artigos 42 a 47 do Decreto-Lei federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar); 3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 (art.1º) a) § 6º do artigo 1º; (NR) b) artigo 2º; c) artigo 3º; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial militar interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou requisitada à CBPM pelo Comando Geral da Polícia Militar, na hipótese do inciso II deste artigo." Artigo 2° - É vedada a concessão de assistência jurídica:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 (art.1º) I – se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial militar; (NR) II – na hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial militar. § 1° - A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência jurídica quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998. § 2° - A autoridade competente da CBPM deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial militar assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência jurídica, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. § 3° - Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência jurídica, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 Artigo 3° - O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes: I – será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela CBPM, com apoio da Procuradoria Geral do Estado; II – será facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade; III - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento; IV – a remuneração devida pela CBPM ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração; V – a tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais; VI – os honorários serão pagos pela CBPM diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte; VII- a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa; VIII- não haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial militar assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos; IX – o credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 Artigo 4° - Portaria conjunta do Superintendente da CBPM e do Comandante Geral da Polícia Militar complementará as disposições deste decreto, em especial quanto ao procedimento para apreciação do requerimento de assistência jurídica.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro de 2021 (art.1º) "Artigo 5º - As despesas resultantes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da CBPM, exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual." (NR) Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 28/01/2020 |
Atualizado em: 20/07/2022 12:14 |
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