GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020

Regulamenta o artigo 35 da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, que dispõe sobre a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro de 2021:
"Regulamenta o artigo 35 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que dispõe sobre a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)." (NR)


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado CBPM prestará a assistência jurídica gratuita de que trata o artigo 35 da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, por meio de credenciados, remunerados pela autarquia, ao policial militar, por atos praticados em razão do exercício de suas funções.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado CBPM prestará a assistência jurídica gratuita de que trata o artigo 35 da Lei n° 452, de 2 de outubro de 1974, ao policial militar, por atos praticados em razão do exercício de suas funções. (NR)

§ 1° - A assistência jurídica será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2° - A assistência jurídica será prestada mediante requerimento do policial militar, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo.

§ 3° - Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial militar, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa.

§ 4° - A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do policial militar durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado.

§ 5° - O policial militar assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pela CBPM, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado e à autarquia qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

§ 6° - A CBPM e o Estado de São Paulo não responderão por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao policial militar assistido.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro de 2021 (art.2º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 18 da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:

I - a requerimento do policial militar citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ou do § 1º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar);

II - mediante intimação da Polícia Militar, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do § 2º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo:

1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no artigo 14-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e no artigo 16-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar);

2. limitar-se-á aos inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos artigos 42 a 47 do Decreto-Lei federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);

3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:

a) §§ 5º e 6º do artigo 1º;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

a) § 6º do artigo 1º; (NR)

b) artigo 2º;

c) artigo 3º;

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

d) artigo 4º;

4. será requerida pelo policial militar interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou requisitada à CBPM pelo Comando Geral da Polícia Militar, na hipótese do inciso II deste artigo."

Artigo 2° - É vedada a concessão de assistência jurídica:

I se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do policial militar;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

I se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial militar; (NR)

II na hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial militar.

§ 1° - A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência jurídica quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2° - A autoridade competente da CBPM deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial militar assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência jurídica, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3° - Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência jurídica, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

Artigo 3° - O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes:

I será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela CBPM, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;

II será facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade;

III - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento;

IV a remuneração devida pela CBPM ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração;

V a tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;

VI os honorários serão pagos pela CBPM diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;

VII- a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa;

VIII- não haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial militar assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos;

IX o credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.978, de 19 de julho de 2022 Legislação do Estado

Artigo 4° - Portaria conjunta do Superintendente da CBPM e do Comandante Geral da Polícia Militar complementará as disposições deste decreto, em especial quanto ao procedimento para apreciação do requerimento de assistência jurídica.

Artigo 5° - As despesas resultantes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da CBPM, em especial à conta dos recursos do tesouro estadual.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.525, de 16 de fevereiro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - As despesas resultantes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da CBPM, exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual." (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 28/01/2020
Atualizado em: 20/07/2022 12:14

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