GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.122, de 1 de março de 2019 |
Altera o Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 I - do artigo 2º: a) o inciso VI: “VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;”; (NR) b) o inciso XIII: “XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;”; (NR) c) o § 2º: “§ 2º - Os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão propor a edição de normas pelo CONSEMA mediante representação a seu Secretário-Executivo, que submeterá o tema à apreciação de seu Presidente.”; (NR) II – do artigo 3º, o “caput”: “Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente:”; (NR) III – o artigo 5º: “Artigo 5º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo seu substituto legal o responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente. Parágrafo único - O Secretário-Executivo do CONSEMA substituirá o Presidente, nos termos do “caput”, em suas ausências e impedimentos.”; (NR) IV – do artigo 6º, o inciso IX: “IX - submeter Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA à apreciação do Plenário, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e nos termos deste decreto.”; (NR) V – do artigo 7º, os §§ 2º e 3º: “§ 2º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário. § 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá solicitar o afastamento de empregados à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB para atuar junto à Secretaria Executiva do CONSEMA, devendo, para tanto, ser atendidas as normas legais aplicáveis à matéria.”; (NR) VI – do artigo 8º, o parágrafo único: “Parágrafo único - As funções de Secretário-Executivo do CONSEMA, de seu substituto eventual e dos responsáveis pelos Núcleos previstos no artigo 10 deste decreto, serão exercidas mediante designação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.”; (NR) VII – do artigo 12: a) os incisos I, II e III: “I - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá; II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo: a) 1 (um) da Subsecretaria do Meio Ambiente; b) 1 (um) da Subsecretaria de Infraestrutura; c) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; d) 1 (um) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental; e) 1 (um) da Coordenadoria de Educação Ambiental; f) 1 (um) da Coordenadoria de Parques Urbanos; g) 1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; h) 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB; i) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; j) 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental da Secretaria da Segurança Pública; k) 1 (um) da Secretaria da Saúde; l) 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes; m) 1 (um) da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; n) 1 (um) da Secretaria da Habitação; o) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; p) 1 (um) da Secretaria de Turismo; q) 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado; III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, e seus respectivos suplentes, sendo: a) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; b) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP"; c) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo; d) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA; e) 1 da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; f) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo - OAB/SP; g) 1 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU; h) 1 da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; i) 1 (um) da Associação Paulista de Municípios - APM; j) 1 (um) da Universidade de São Paulo - USP; k) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; l) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP; m) 6 (seis) eleitos pelas entidades ambientalistas.”; (NR) b) os §§ 1º e 2º: “§ 1º - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. § 2º - Os cadastros de entidades ambientalistas serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.”; (NR) VIII – do artigo 12, o “caput” do § 4º: § 4º - O Plenário do CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões:”; (NR) IX – do artigo 14, o parágrafo único: “Parágrafo único - As despesas mencionadas no “caput” serão custeadas com recursos próprios da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.”; (NR) X – do artigo 15, o § 2º: “§ 2º - As Comissões Temáticas serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.”; (NR) XI – o artigo 19: “Artigo 19 - Todas as normas técnicas editadas pelo CONSEMA ou pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente devem atender ao princípio da ampla publicidade.”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o § 5º ao artigo 12 do Decreto nº 55.087, 27 de novembro de 2009 “§ 5º - Aos convidados mencionados no § 4º deste artigo não caberá o direito a voto, ficando garantido o direito a voz.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 16 do Decreto nº 55.087, 27 de novembro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 02/03/2019 |
Atualizado em: 10/07/2020 12:18 |
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