GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019 |
Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Decreta:
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.865 de 13 de julho 2021 (art. 1º) "Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis."; (NR)
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.865 de 13 de julho 2021 (art. 1º): "Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso: I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento; II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção; III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização; IV - os procedimentos para sua aquisição; V - demais requisitos necessários à sua implementação.". (NR) Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020 (art.1º) “Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.213, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025. (NR) (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.544 de 2 de março 2022 (art. 1º) Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020 (art.1º) “Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.” (NR) Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. A minuta tem o objetivo de prever que: a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais; b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal; c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Retificação do D.O. de 7-12-2019 Nos artigos 4º e 5º, leia-se como segue e não como constou:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020 (art.1º) “Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020." (NR) “Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.” (NR) |
Publicado em: 07/12/2019 - Retificação em 20/12/2019 |
Atualizado em: 18/12/2023 13:08 |
![]() |
![]() |