GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.865, de 13 de julho de 2021

Altera o Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Legislação do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do referido diploma legal,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018."; (NR)

II - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis."; (NR)

III - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso:

I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento;

II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;

III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;

IV - os procedimentos para sua aquisição;

V - demais requisitos necessários à sua implementação.". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, o artigo 4º-A Legislação do Estado, com a seguinte redação:

"Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de:

I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos;

II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 14/07/2021
Atualizado em: 14/07/2021 10:39

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