GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 55.009, de 10 de novembro de 2009 |
Cria, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante da necessidade de gestão e controle específico dos recursos destinados ao cumprimento das atribuições conferidas à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, pelo Decreto n° 51.308, de 28 de novembro de 2006 Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP para gestão, fiscalização e controle dos recursos financeiros necessários à execução das atividades inerentes à função exercida pela Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 51.308, de 28 de novembro de 2006. Parágrafo único - A Unidade criada por este artigo integra o Gabinete do Secretário, subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta. Artigo 2º - A Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP será integrada por: I - Coordenador de Gestão; II - especialistas que apoiarão tecnicamente o planejamento e as ações da unidade. § 1º - O Coordenador de Gestão e os especialistas a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos. § 2º - O Coordenador de Gestão poderá, quando necessário e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, solicitar a colaboração de outros técnicos. § 3º - A prestação de serviços junto à UCCMCP, inclusive na qualidade de Coordenador de Gestão, não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. Artigo 3º - O Coordenador de Gestão tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Secretário dos Transportes Metropolitanos no desempenho de suas funções; b) responder pela UCCMCP, junto ao Titular da Pasta; c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UCCMCP; d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UCCMCP; II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III - em relação à licitação, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, aos dirigentes de unidades de despesa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.576, de 18 de março de 2021 (art.1º) "V - em relação aos contratos de concessão, as previstas no artigo 38, inciso IV, alínea "a" do Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005 Artigo 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá, mediante resolução: I - disciplinar o exercício das atribuições da UCCMCP; II - especificar as competências de que trata o inciso IV do artigo 3º deste decreto. Artigo 5º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos prestará à Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP o apoio administrativo e operacional que se fizer necessário para seu efetivo funcionamento. Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2009 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 11/11/2009 |
Atualizado em: 19/03/2021 10:46 |
![]() |
![]() |