Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Casa Civil:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Casa Militar;
III - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
IV - Entidades Supervisionadas:
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
1. Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado ;
2. Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;
3. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
c) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
d) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.910, de 27 de junho de 2003
"Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Casa Civil:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Casa Militar;
III - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV - Entidades Supervisionadas;
a) Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
b) Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP;
c) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.". (NR)
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Infra-Estrutura;
IV - Unidade de Assessoramento em Comunicação;
V - Assessoria Técnico-Legislativa.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.474, de 28 de janeiro de 2004
"Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Infra-Estrutura;
IV - Unidade de Assessoramento em Comunicação.". (NR)
Artigo 3º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Casa Militar a Administração da Casa Militar.
Artigo 4º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003 e ficando revogado o Decreto nº 43.954, de 15 de abril de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.802, de 21 de julho de 2005 