GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 |
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra. (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 "Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.";
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) : Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com: (NR) I - Comitê Intersecretarial; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) I-A - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas; (*) Revogado pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo. (*) Nova denominação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11)
§ 1º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) “§ 2º - O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Artigo 3º - À Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico: (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) “I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros e quilombolas; (NR) III - promover: a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; b) a formação e o treinamento de pessoal; IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado; V - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente; VI - apoiar iniciativas da sociedade civil;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) VII- colaborar com o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra. (NR) Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico; (NR) III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 "Artigo 5º - O Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:"; (NR) I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação. (*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial cabe: I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo institucional; II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) III- promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em especial as de promoção da igualdade racial; (NR) IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas. Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial é composto dos seguintes membros:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, que é seu Presidente; (NR) II - os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento nos Conselhos a seguir indicados: a) Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; b) Conselho Estadual dos Povos Indígenas; (*) Revogado pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 III - 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. § 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) “§ 2º - os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR) § 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 4º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial compete: I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê; III - convocar e presidir as reuniões do Comitê. (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.696, de 20 de agosto de 2009 "Artigo 8º-A - Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.". (NR) Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, da relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e o motivo da vacância.".
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) “Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR) I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial; II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 10/06/2009 |
Atualizado em: 28/03/2025 11:05 |
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