GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.859, de 4 de agosto de 2023

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas conta com:

I - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, reorganizado pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008 Legislação do Estado;

II - Corpo Técnico;

III - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 3º - A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania no desempenho de suas atribuições;

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades, bem como seus resultados, com vista à efetiva atuação em favor da dignidade dos povos indígenas;

III- promover:

a) realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

b) formação e treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra os povos indígenas e para a conscientização de seus direitos;

IV - colaborar tecnicamente com órgãos e entidades públicos estaduais;

V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;

VI - colaborar com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;

VII- receber e encaminhar denúncias de violação de direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas;

VIII- promover encontros, eventos e campanhas acerca da legislação atinente aos direitos indígenas;

IX - fomentar o desenvolvimento de programas de capacitação e geração de renda específicos para as comunidades indígenas;

X - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e Cidadania ou com sua anuência, outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 5º - O Coordenador tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - propor ao Secretário da Justiça e Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenadoria.

Artigo 6º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Justiça e Cidadania.

Artigo 7º - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.

Artigo 8º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania, 2 (dois) cargos vagos de Executivo Público e 1 (um) cargo vago de Oficial Administrativo, enquadrados, respectivamente, na Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Nível Intermediário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 9º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008:

a) o inciso II do artigo 2º:

II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.;(NR)

b) a alínea a do inciso I do artigo 8º:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos;;(NR)

II - do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado:

a) a ementa:

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra e dá providências correlatas;(NR)

b) o artigo 1º:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra.; (NR)

c) o caput do artigo 2º:

Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com:;(NR)

d) do artigo 3º:

1. o caput:

Artigo 3º - À Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:;(NR)

2. o inciso II:

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros e quilombolas;;(NR)

3. O inciso VII:

VII- colaborar com o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.;(NR)

e) o inciso II do artigo 4º:

II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;;(NR)

f) o inciso III do artigo 6º:

III- promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em especial as de promoção da igualdade racial;;(NR)

g) o inciso I do artigo 7º:

I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, que é seu Presidente;.(NR)

Artigo 10 - Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Legislação do Estado, os incisos XX e XXI, com a seguinte redação:

XX - Coordenadoria de Políticas para a População Negra;

XXI - Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas..

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º, o inciso I-A e o § 2º;

b) do artigo 7º, a alínea b do inciso II;

II - do Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 Legislação do Estado, o artigo 1º;

III - do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Legislação do Estado:

a) o inciso XVII;

b) o item 3 do § 2º;

IV - do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 Legislação do Estado, o artigo 11;

V - do Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 Legislação do Estado, o inciso I do artigo 9º.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 05/08/2023
Atualizado em: 07/08/2023 16:49

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