GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.515 (dezenove mil, quinhentos e quinze) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I - 3.126 (três mil, cento e vinte e seis) Plantões na área "A" - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II - 10.299 (dez mil, duzentos e noventa e nove) Plantões na área "B" - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III- 6.090 (seis mil e noventa) Plantões na área "C" - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o "caput" deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto."; (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 2.558 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 58.382, de 12 de setembro de 2012, e nº 58.899, de 21 de fevereiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2013

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013

Plantão

Secretaria/AutarquiaLimite mensal - por Área
ABCTotal
Secretaria da Saúde2.6195.4572.19710.273
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo2212.1392.5064.866
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2433387881.369
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"43355299697
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"2.0102.010
Secretaria da Administração Penitenciária300300
Total3.12610.2996.09019.515
ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 59.386, de 26 de julho de 2013

Plantão em Estado de Disponibilidade

Secretaria/AutarquiaLimite mensal
Secretaria da Saúde1.080
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo500
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo667
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"90
Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira"201
Secretaria da Administração Penitenciária20
Total2.558
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014 Legislação do Estado

Publicado em: 27/07/2013
Atualizado em: 19/08/2014 10:37

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