GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.241, de 16 de julho de 2008 |
Aprova o Projeto Fruticultura, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Fruticultura, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território paulista, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente. Parágrafo único - O Projeto Fruticultura tem por objetivo propiciar aos produtores rurais a ampliação da produção de frutas diversas, permitindo a utilização adequada e diversificada das terras, além de promover estabilidade social, fixando o homem no campo, com aumento em seu poder aquisitivo. Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções. Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2008 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 17/07/2008 |
Atualizado em: 22/03/2018 17:03 |
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