Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Renovação de Pomares de Citros, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 2º - O Projeto Renovação de Pomares de Citros abrangerá, preliminarmente, os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural - EDRs, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir elencados:
I - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Araraquara:
a) Américo Brasiliense; b) Araraquara; c) Boa Esperança do Sul; d) Descalvado; e) Dourado; f) Gavião Peixoto; g) Ibaté; h) Matão; i) Motuca; j) Nova Europa; l) Ribeirão Bonito; m) Rincão; n) Santa Lúcia; o) São Carlos; p) Tabatinga; q) Trabijú;
II - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Barretos:
a) Altair; b) Barretos; c) Bebedouro; d) Cajobi; e) Colina; f) Colômbia; g) Embaúba; h) Guaíra; i) Guarací; j) Jaborandi; l) Monte Azul Paulista; m) Olímpia; n) Pirangí; o) Pitangueiras; p) Severínia; q) Taquaral; r) Terra Roxa; s) Viradouro;
III - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Catanduva:
a) Ariranha; b) Catanduva; c) Catiguá; d) Elisiário; e) Ibirá; f) Irapuã; g) Itajobi; h) Marapoama; i) Novais; j) Novo Horizonte; l) Palmares Paulista; m) Paraíso; n) Pindorama; o) Sales; p) Santa Adélia; q) Tabapuã; r) Uchôa; s) Urupês;
IV - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Fernandópolis:
a) Estrela D'Oeste; b) Fernandópolis; c) Guarani D'Oeste; d) Indiaporã; e) Macedônia; f) Meridiano; g) Mira Estrela; h) Ouroeste; i) Pedranópolis; j) Populina; l) São João das Duas Pontes; m) Turmalina;
V - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Jaboticabal:
a) Borborema; b) Cândido Rodrigues; c) Dobrada; d) Fernando Prestes; e) Guariba; f) Ibitinga; g) Itápolis; h) Jaboticabal; i) Monte Alto; j) Santa Ernestina; l) Taiaçú; m) Taiúva; n) Taquaritinga; o) Vista Alegre do Alto;
VI - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Jales:
a) Aparecida D'Oeste; b) Aspásia; c) Dirce Reis; d) Dolcinópolis; e) Jales; f) Marinópolis; g) Mesópolis; h) Nova Canaã Paulista; i) Palmeira D'Oeste; j) Paranapuã; l) Pontalinda; m) Rubinéia; n) Santa Albertina; o) Santa Clara D'Oeste; p) Santa Fé do Sul; q) Santa Rita D'Oeste; r) Santa Salete; s) Santana da Ponte Pensa; t) São Francisco; u) Três Fronteiras; v) Urânia; x) Vitória Brasil;
VII - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Limeira:
a) Analândia; b) Araras; c) Cordeirópolis; d) Corumbataí; e) Ipeuna; f) Iracemápolis; g) Itirapina; h) Leme; i) Limeira; j) Pirassununga; l) Porto Ferreira; m) Rio Claro; n) Santa Cruz da Conceição; o) Santa Gertrudes;
VIII - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de São José do Rio Preto:
a) Adolfo; b) Bady Bassitt; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçu; f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) José Bonifácio; j) Mendonça; l) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z.1) Ubarana;
IX - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Votuporanga:
a) Alvares Florence; b) Américo de Campos; c) Cardoso; d) Cosmorama; e) Orindiúva; f) Parisi; g) Paulo de Faria; h) Pontes Gestal; i) Riolândia; j) Valentim Gentil; l) Votuporanga.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.121, de 15 de setembro de 2006
"X - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Mogi Mirim:
a) Artur Nogueira;
b) Conchal;
c) Cosmópolis;
d) Engenheiro Coelho;
e) Estiva Gerbi;
f) Holambra;
g) Itapira;
h) Jaguariúna;
i) Mogi Guaçú;
j) Mogi Mirim;
l) Santo Antônio de Posse.".
Artigo 3º - O Projeto tem como objetivo apoiar os pequenos produtores rurais, citricultores, especialmente nas regiões Norte e Noroeste do Estado, na renovação de seus pomares de citros, possibilitando-lhes a adoção de técnicas de produção mais evoluídas para o plantio e tratos culturais, proporcionando-lhes o aumento da produtividade e conseqüentemente, o aumento da renda familiar, garantindo sua permanência na atividade.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.264, de 5 de junho de 2013 (art.1º-nova redação pra arts.2º e 3º)
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