GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.628, de 3 de julho de 2014 |
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, que alterou a denominação do Conselho Estadual sobre Drogas para Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 “Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado: I – 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo: a) 1 (um) do Gabinete do Secretário; b) 1 (um) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; c) 1 (um) da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP; II – 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Saúde, sendo: a) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde; b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária; c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD; III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurança Pública, sendo: a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC; b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido entre os integrantes do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; IV – 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação; V – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; VI – 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; IX – 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária; X – 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; XI – 1 (um) representante da Secretaria da Habitação; XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; XIII - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP; XIV - 6 (seis) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de drogas, tabaco e álcool; XV – 8 (oito) representantes da sociedade civil, pertencentes a organizações não-governamentais de reconhecida atuação na área de drogas, tabaco e álcool; XVI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite: a) do Conselho Regional de Enfermagem; b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; d) do Conselho Regional de Psicologia; e) do Conselho Regional de Serviço Social; f) da Ordem dos Advogados do Brasil; g) do Departamento de Polícia Federal; h) do Ministério Público Federal; i) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; j) do Ministério Público do Estado de São Paulo; k) da Coordenadoria de Política sobre Drogas da Prefeitura de São Paulo. § 1º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º – O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que representam. § 3º - Todas as ausências serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou entidade respectivos.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2014 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 04/07/2014 |
Atualizado em: 05/09/2017 10:19 |
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