GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.447, de 18 de setembro de 2008

Institui, na Casa Civil, o Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, na Casa Civil, o Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único - O Conselho instituído por este artigo integra a estrutura da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, definida pelo artigo 6º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 2º - O Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:

I - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, que é seu Presidente;

II - 13 (treze) representantes:

a) da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes; e/ou

b) de entidades relacionadas com o setor artístico-cultural, além de notória especialização.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.904, de 4 de abril de 2011 (art.1º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.".

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - Quanto aos membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.904, de 4 de abril de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) :

"§ 2º - Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."; (NR)

§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.904, de 4 de abril de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho a que se referem os incisos II e III deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.". (NR)

§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 6º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 3º - O Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre os assuntos, pertinentes à sua área de atuação, que lhe forem submetidos;

II - contribuir para a agilização e a efetivação das ações da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

III - acompanhar a atuação da Curadoria, sugerindo medidas para o constante aprimoramento de suas atividades;

IV - desenvolver outras atividades compreendidas em seu âmbito de atuação que auxiliem a Curadoria para o pleno exercício de suas atribuições.

Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete convocar e presidir suas reuniões.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 19/09/2008
Atualizado em: 05/04/2011 11:55

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