JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Casa Civil, o Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
Parágrafo único - O Conselho instituído por este artigo integra a estrutura da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, definida pelo artigo 6º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 .
Artigo 2º - O Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, que é seu Presidente;
II - 13 (treze) representantes:
a) da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes; e/ou
b) de entidades relacionadas com o setor artístico-cultural, além de notória especialização.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.904, de 4 de abril de 2011 (art.1º-acrescenta inciso) :
"III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.".
§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º - Quanto aos membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.904, de 4 de abril de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) :
"§ 2º - Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."; (NR)
§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.904, de 4 de abril de 2011 (art.2º-nova redação para parágrafo) :
"§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho a que se referem os incisos II e III deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.". (NR)
§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 6º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 3º - O Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os assuntos, pertinentes à sua área de atuação, que lhe forem submetidos;
II - contribuir para a agilização e a efetivação das ações da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
III - acompanhar a atuação da Curadoria, sugerindo medidas para o constante aprimoramento de suas atividades;
IV - desenvolver outras atividades compreendidas em seu âmbito de atuação que auxiliem a Curadoria para o pleno exercício de suas atribuições.
Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete convocar e presidir suas reuniões.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA |