GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 |
Cria o Grupo de Operações Especiais - GOE e extingue a Delegacia de Polícia que especifica, ambos do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado, no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, integrando sua Assistência Policial, o Grupo de Operações Especiais - GOE. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Artigo 2º - Fica extinta a 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra as Relações de Trabalho, contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC. Artigo 3º - A Divisão de Investigações a que se refere o artigo 2º deste decreto passa a denominar-se Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente. Artigo 4º - A unidade policial civil criada pelo artigo 1º deste decreto tem as seguintes atribuições: I - exercer as atividades de policiamento preventivo especializado nas circunscrições do DPPC; II - quando solicitada colaboração ao Delegado de Polícia Diretor do DPPC, dar apoio às Autoridades Policiais e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente autorizados, devam empreender diligências de natureza policial cuja complexidade exija sua participação; III - participar, acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja complexidade e relevância para a segurança da sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço exijam, a critério exclusivo do Delegado de Polícia Diretor do DPPC, sua intervenção ou participação; IV - promover a segurança interna do prédio sede do DPPC. Artigo 5º - As atribuições da Delegacia de Polícia extinta pelo artigo 2º deste decreto ficam transferidas para as unidades policiais dos órgãos de execução de polícia territorial. Artigo 6º - Os procedimentos de Polícia Judiciária em tramitação na 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra as Relações de Trabalho, contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho serão redistribuídos para as unidades policiais dos órgãos de execução de polícia territorial, considerada a competência pelo lugar da infração. Artigo 7º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 I - do artigo 3º: a) o inciso I: "I - Assistência Policial, com: a) Unidade de Inteligência Policial; b) Grupo de Operações Especiais - GOE;"; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 b) o inciso IV: "IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Delegacia de Polícia; c) 2ª Delegacia de Polícia;"; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 59.374, de 22 de julho de 2013 II - o inciso III do artigo 7º: "III - o meio ambiente;". (NR) Artigo 8º - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º - O Grupo de Operações Especiais - GOE terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.". (*) Revogado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019 Artigo 9º - A redução estimada da despesa com função de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para subsidiar a edição de outro decreto de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, desde que: I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto; II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2011 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 29/11/2011 |
Atualizado em: 06/08/2019 19:44 |
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