GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.896, de 22 de março de 2012

Dispõe sobre o Comando de Policiamento de Trânsito e o 17º Grupamento de Bombeiros, altera o Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010, de estruturação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) passa a subordinar-se diretamente ao Subcmt PM, como Órgão Especial de Execução.

Artigo 2º - O 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Guarujá, passa a denominar-se Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar).

Artigo 3º - Fica criado, como Órgão de Execução, subordinado ao Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), o 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do artigo 8º:

"§ 3º - Os Comandos de Policiamento de Área Metropolitana e os Batalhões de Polícia Militar Metropolitanos de que trata este artigo são sediados na Capital."; (NR)

II - do artigo 20:

a) o inciso III:

"III - Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar), sediado em Guarujá."; (NR)

b) o § 3º:

"§ 3º - O GBMar subordina-se diretamente ao Subcomandante do CCB."; (NR)

III - o inciso XI do artigo 27:

"XI - Corregedoria Geral da Administração.".(NR)

Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao inciso I do artigo 20, a alínea "d":

"d) 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes;";

II - ao artigo 21, o inciso V:

"V - Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), responsável, na Capital, pelas missões de policiamento de trânsito urbano, pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública e pela fixação e difusão de doutrina nas questões afetas ao trânsito urbano, bem como, supletivamente, no território estadual.";

III - o artigo 24-A:

"Artigo 24-A - Ao Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), subordinam-se as seguintes Unidades de Policiamento de Trânsito, sediadas na Capital, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:

I - 1° Batalhão de Polícia de Trânsito (1° BPTran): Zonas Centro, Sul, Sudoeste e Oeste da Capital, excetuando-se as Marginais Tietê e Pinheiros;

II - 2° Batalhão de Polícia de Trânsito (2° BPTran): Zonas Norte, Leste e Sudeste da Capital e nas Marginais Tietê e Pinheiros.

Parágrafo único - Os Batalhões de Polícia de Trânsito subordinados ao Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) são responsáveis, em suas respectivas áreas territoriais de atuação:

1. pelas missões de policiamento de trânsito urbano;

2. pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.".

Artigo 6º - A alínea "g" do inciso I do artigo 20 do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010 Legislação do Estado, passa a denominar-se alínea "e".

Artigo 7º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica distribuído na conformidade do Quadro de Organização (QO) constante do Anexo, que faz parte integrante deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do artigo 8º do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010:

a) o inciso II;

b) o § 2º;

II - o artigo 4º do Decreto nº 55.926, de 18 de junho de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN

Obs.: Anexo a que se refere o artigo 7º constante para download


Publicado em: 23/03/2012
Atualizado em: 26/02/2014 11:15

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