GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013 |
Dispõe sobre a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados que especifica, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do Estado, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A contratação, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, de serviços técnicos profissionais especializados consistentes em pareceres e assessorias ou consultorias técnicas, a que aludem os incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente poderá ser formalizada mediante prévia e fundamentada autorização do respectivo Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, que deverá atestar a necessidade da medida em face: I - da insuficiência de recursos humanos para a mesma finalidade no âmbito da pessoa jurídica correspondente; II - de outras razões de relevante interesse público, devidamente especificadas. Parágrafo único - A autorização a que alude o "caput" deste artigo deverá: 1. preceder a publicação de edital de licitação ou da justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso; 2. ser comunicada, com cópia do respectivo ato, ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 (*) Revogado pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 3. no caso das entidades autárquicas, ser objeto de representação por seu dirigente superior ao Titular da Pasta de tutela.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 (art.1º) “Artigo 2º - No âmbito das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pela Fazenda do Estado, bem assim no das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação a que alude o “caput” do artigo 1º deste decreto dependerá de autorização do respectivo dirigente superior, que remeterá cópia ao Titular da Secretaria de Estado de tutela para fins de fiscalização.” (NR) Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração organizará e disponibilizará, no Portal da Transparência Estadual, criado pelo Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades a que aludem os artigos 1º e 2º deste decreto deverão remeter cópia dos contratos à Corregedoria Geral da Administração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado. Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências conducentes ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a procedimentos de contratação em curso quando já tenha sido publicado: I - o edital da licitação; II - a justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN (*) Redação dada pelo Decreto nº 60.239, de 14 de março de 2014 (art.1º-acrescenta Disposição Transitória) “Disposição Transitória
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 (art.1º) “Artigo Único – Aplicam-se os incisos I e II do artigo 1º, o item 3 de seu parágrafo único, bem assim os artigos 2º a 4º, todos deste decreto, à prorrogação de contratos:” (NR) I – celebrados até 14 de dezembro de 2013; ou II – que se encontrem nas situações a que aludem os incisos I ou II do artigo 5º do Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013.” (*) Revogado pelo Decreto nº 65.329, de 3 de dezembro de 2020 |
Publicado em: 14/12/2013 |
Atualizado em: 04/12/2020 10:48 |
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