GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados que especifica, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do Estado, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A contratação, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, de serviços técnicos profissionais especializados consistentes em pareceres e assessorias ou consultorias técnicas, a que aludem os incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente poderá ser formalizada mediante prévia e fundamentada autorização do respectivo Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, que deverá atestar a necessidade da medida em face:

I - da insuficiência de recursos humanos para a mesma finalidade no âmbito da pessoa jurídica correspondente;

II - de outras razões de relevante interesse público, devidamente especificadas.

Parágrafo único - A autorização a que alude o "caput" deste artigo deverá:

1. preceder a publicação de edital de licitação ou da justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso;

2. ser comunicada, com cópia do respectivo ato, ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 Legislação do Estado;

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018

3. no caso das entidades autárquicas, ser objeto de representação por seu dirigente superior ao Titular da Pasta de tutela.

Artigo 2º - No âmbito das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pela Fazenda do Estado, bem assim no das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto dependerá de autorização do respectivo dirigente superior, que remeterá cópia ao Titular da Secretaria de Estado de tutela para fins de fiscalização, observado, quanto a esta, o disposto no item 2 do parágrafo único do mesmo dispositivo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - No âmbito das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pela Fazenda do Estado, bem assim no das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação a que alude o caput do artigo 1º deste decreto dependerá de autorização do respectivo dirigente superior, que remeterá cópia ao Titular da Secretaria de Estado de tutela para fins de fiscalização. (NR)

Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração organizará e disponibilizará, no Portal da Transparência Estadual, criado pelo Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 Legislação do Estado, cadastro dos contratos abrangidos pelo disposto no "caput" do artigo 1º e no artigo 2º deste decreto, celebrados a partir da data de publicação deste último.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades a que aludem os artigos 1º e 2º deste decreto deverão remeter cópia dos contratos à Corregedoria Geral da Administração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências conducentes ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a procedimentos de contratação em curso quando já tenha sido publicado:

I - o edital da licitação;

II - a justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.239, de 14 de março de 2014 (art.1º-acrescenta Disposição Transitória) Legislação do Estado :

“Disposição Transitória

Artigo único – Aplicam-se os incisos I e II do artigo 1º, os itens 2 e 3 de seu parágrafo único, bem assim os artigos 2º a 4º, todos deste decreto, à prorrogação de contratos:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo Único Aplicam-se os incisos I e II do artigo 1º, o item 3 de seu parágrafo único, bem assim os artigos 2º a 4º, todos deste decreto, à prorrogação de contratos: (NR)

I – celebrados até 14 de dezembro de 2013; ou

II – que se encontrem nas situações a que aludem os incisos I ou II do artigo 5º do Decreto nº 59.954, de 13 de dezembro de 2013.”

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.329, de 3 de dezembro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 14/12/2013
Atualizado em: 04/12/2020 10:48

59.954.doc59.954.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'