GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.926, de 7 de abril de 2020 |
Suspende temporariamente o dever de recadastramento anual a que se refere o Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 , e Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.521, de 16 de fevereiro de 2021 (art.1º) : "Artigo 1º - O dever de recadastramento de que trata o Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011, fica suspenso enquanto vigorar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020." (NR) Artigo 2º - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 08/04/2020 |
Atualizado em: 17/02/2021 10:18 |
64.926.docx |