GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.903, de 1 de abril de 2020

Altera o Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, substitui as normas que disciplinam o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e dá outras providências


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n°45.802, de 14 de maio de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 1º e 2º do artigo 3º:

“§ 1º - O Comitê Orientador a que se refere o “caput” deste artigo terá a seguinte composição:

1. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

2. um representante da Secretaria de Governo;

3. um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

4. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

5. um representante da Secretaria de Turismo;

6. um representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

7. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

8. um representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO;

9. um representante da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Orientador serão designados pelos respectivos Secretários de Estado e Presidentes de entidades, a partir de convocação do Secretário de Desenvolvimento Econômico.”; (NR)

II – do artigo 4º:

a) o inciso III:

“III - apreciar e enquadrar os projetos de financiamentos ou empréstimos solicitados e, quando for o caso, acionar o agente financeiro Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;”; (NR)

b) o inciso VI:

“VI – aprovar o Manual de Política Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR;”; (NR)

c) o inciso VII e parágrafo único:

“VII- aprovar a prestação de contas anual apresentada por meio de documentos financeiros que demonstrem a movimentação financeira e resultados operacionais do Fundo, apresentado pela Desenvolve SP.

Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico propor ao Comitê Orientador o Manual Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, contendo o conjunto de diretrizes, prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir dos potenciais socioeconômicos da região.”; (NR)

III – o artigo 5º:

“Artigo 5º - O Comitê Orientador valer-se-á, para o exercício de suas atribuições, da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico designará um representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições, bem como o regimento interno do Comitê Orientador.

§ 2º - Em casos complexos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar a outras entidades públicas ou privadas a análise e a fiscalização técnica previstas no artigo 4º deste decreto, observadas as normas legais e regulamentos pertinentes.

§ 3º - O Comitê Orientador manterá canal permanente de comunicação com a população e os agentes econômicos atuantes no Vale do Ribeira, podendo valer-se, para tanto, de consultas e audiências públicas e ferramentas informatizadas de manifestação.”; (NR)

IV – o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º - A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é o administrador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, atuando como mandatário do Estado:”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 6° do Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001, os incisos IV a VI, com a seguinte redação:

“IV - na movimentação financeira do Fundo, inclusive da conta específica em que se encontram os recursos, na gestão da carteira e na cobrança de inadimplemento de beneficiários;

V - na negociação de inadimplemento, submetendo ao Comitê Orientador parecer técnico sobre a assunção, ou não, de condições gerais;

VI – na prestação de contas mensal da operação do Fundo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 02/04/2020
Atualizado em: 10/07/2020 16:59

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