GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 |
Cria e organiza o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o Ministério da Saúde, por dados recentes, tem demonstrado que 23% das internações por transtornos mentais são ocasionadas pelo abuso de álcool e outras drogas, o que, por sua dimensão, deve ser uma preocupação para a área de saúde; Considerando que a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, do Ministério da Saúde, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas; Considerando que a Secretaria da Saúde, desenvolvendo ações de prevenção, pode contribuir para a redução dos riscos e danos associados ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas a que a população está exposta; Considerando que, no Município de São Paulo, a alta concentração de atividades ligadas a drogas está na região central, e que nessa área situa-se o espaço que atualmente sedia o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10; e Considerando que, desde meados de 2001, a clientela do NGA 10 - Bom Retiro vem sendo encaminhada para outras unidades próximas à sua residência, o que tem garantido o pleno atendimento de suas necessidades de atenção básica e assistência, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas. Artigo 2º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas fica organizado nos termos deste decreto. Artigo 3º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas tem por finalidades: I - constituir-se em referência para a definição de políticas públicas para promoção de saúde, prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas; II - desenvolver conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento: a) dos problemas causados à saúde, relacionados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas; b) de outros transtornos compulsivos, dentre os quais os alimentares e sexuais; c) de outros transtornos causados por álcool, tabaco e outras drogas no período da adolescência; III - prestar assistência médica intensiva e não intensiva a pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, nas diversas faixas etárias, incluindo o período de adolescência; IV - elaborar, promover e coordenar programas, cursos, projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos, em consonância com a especificidade do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; V - contribuir para formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados; VI - desenvolver programas especiais de educação preventiva e promover campanhas educativas e de informação à população; VII - orientar as organizações de apoio, quanto aos aspectos assistenciais e psicossociais; VIII - atuar de forma articulada e integrada com as demais unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como com entidades públicas e privadas; IX - desenvolver e avaliar processos de investigação e pesquisa científica e criar mecanismos para a sua divulgação; X - propor e executar as ações de vigilância epidemiológica; XI - estabelecer parcerias com universidades para consolidação e validação de tecnologia e com organizações nacionais e internacionais para intercâmbio de experiências; XII - proporcionar campo de treinamento e estágio adequado nos programas de prevenção e controle de álcool, tabaco e outras drogas. CAPÍTULO II Da Estrutura Artigo 4º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, unidade com nível de Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura: I - Conselho Técnico-Administrativo; II - Comissão de Ética Multidisciplinar; III - Comissão de Ensino, Pesquisa e Residência Médica; IV - Comissão de Revisão de Prontuários; V - Comissão de Qualidade e Produtividade; VI - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; VII - Comissão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; VIII - Assistência Técnica; IX - Equipe de Apoio Administrativo; X - Núcleo de Programa I, com: a) Equipe Multiprofissional de Atendimento; b) Equipe de Apoio Técnico; XI - Núcleo de Programa II; XII - Núcleo de Programa III; XIII - Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica; XIV - Núcleo de Projetos Especiais; XV - Núcleo de Apoio Técnico; XVI - Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica; XVII - Núcleo de Informação; XVIII - Núcleo de Recursos Humanos, com: a) Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; b) Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal; XIX - Núcleo de Finanças e Suprimentos, com: a) Equipe de Despesa; b) Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos; XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, com: a) Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção; b) Equipe de Atividades Complementares. Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa. CAPÍTULO III Dos Níveis Hierárquicos Artigo 5º - As unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Serviço Técnico de Saúde: a) o Núcleo de Programa I; b) o Núcleo de Programa II; c) o Núcleo de Programa III; d) o Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica; e) o Núcleo de Projetos Especiais; f) o Núcleo de Apoio Técnico; g) o Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica; II - de Serviço Técnico; a) o Núcleo de Informação; b) o Núcleo de Recursos Humanos; c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos; III - de Serviço, o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares; IV - de Seção Técnica de Saúde: a) a Equipe Multiprofissional de Atendimento; b) a Equipe de Apoio Técnico; V - de Seção Técnica, a Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; VI - de Seção: a) a Equipe de Apoio Administrativo; b) a Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal; c) a Equipe de Despesa; d) a Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos; e) a Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção; f) a Equipe de Atividades Complementares. CAPÍTULO IV Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Artigo 6º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Artigo 8º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. CAPÍTULO V Das Atribuições SEÇÃO I Da Assistência Técnica Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I - assistir o dirigente do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas no desempenho de suas atribuições; II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades; III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades; IV - participar do desenvolvimento de projetos; V - efetuar contatos para a captação de recursos e parcerias junto a entidades, empresas particulares e governamentais; VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; VII - promover a integração entre as atividades e os projetos; VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução; IX - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes; X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação; XI - na área de ouvidoria: a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários, bem como de seus familiares e representantes legais; b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso; c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas; d) divulgar, periodicamente, notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados. SEÇÃO II Da Equipe de Apoio Administrativo Artigo 10 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: I - editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; II - preparar dados para apuração de custos; III - recolher e encaminhar para o Núcleo de Recursos Humanos registros sobre freqüência e férias dos servidores; IV - preparar escalas de serviços; V - comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos a movimentação do pessoal; VI - preparar o expediente das unidades, bem como executar e conferir os serviços de digitação; VII - controlar as atividades de reprografia; VIII - administrar a confecção de impressos; IX - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; X - arquivar papéis e processos; XI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos; XII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências; XIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo. Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões, à Assistência Técnica e às unidades previstas nos incisos X a XVII do artigo 4º deste decreto. SEÇÃO III Do Núcleo de Programa I Artigo 11 - O Núcleo de Programa I tem as seguintes atribuições: I - acolher e prestar atendimento intensivo aos pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, atuando de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos; II - por meio da Equipe Multiprofissional de Atendimento: a) prestar assistência médica especializada aos pacientes que necessitem atendimento intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas; b) avaliar e encaminhar os casos que necessitem de outros procedimentos médicos; c) promover, quando necessário, a integração dos pacientes com seus familiares; d) realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares; e) atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas; III - por meio da Equipe de Apoio Técnico: a) orientar e sistematizar a assistência de enfermagem para os níveis de atenção intensiva e não intensiva; b) aprovar normas e rotinas de enfermagem; c) prover, em qualidade e quantidade, materiais específicos para o desenvolvimento de assistência de enfermagem; d) elaborar escalas diurnas e noturnas da equipe de enfermagem. SEÇÃO IV Do Núcleo de Programa II Artigo 12 - O Núcleo de Programa II tem as seguintes atribuições: I - organizar a assistência multidisciplinar especializada aos pacientes que necessitem atendimento semi-intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas; II - avaliar e encaminhar os casos que necessitam de outros procedimentos médicos complementares; III - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; IV - propor e desenvolver atividades, em conformidade com o quadro apresentado pelo paciente, que permitam o processo de recuperação e reabilitação da população assistida; V - estimular, por meio de oficinas, o desenvolvimento de habilidades físicas, psíquicas e sociais, bem como de habilidades para a autonomia e o autocuidado dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; VI - desenvolver e reabilitar a capacidade criativa, cognitiva e laborativa dos pacientes; VII - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares; VIII - promover a inserção social dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; IX - oferecer um conjunto de atividades multiprofissionais complementares, com freqüência semanal, quinzenal ou mensal, que permitam a recuperação do paciente. SEÇÃO V Do Núcleo de Programa III Artigo 13 - O Núcleo de Programa III tem as seguintes atribuições: I - realizar procedimentos médicos ambulatoriais, não intensivos, pertinentes aos quadros apresentados pelos transtornos ocasionados por álcool, tabaco e outras drogas; II - avaliar os quadros clínicos e orientar o procedimento terapêutico, segundo as necessidades; III - elaborar plano para assegurar o cuidado individualizado ao paciente, visando a continuidade da assistência; IV - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares; V - planejar e avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares; VI - atuar de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos; VII - planejar e elaborar procedimentos para o atendimento à população feminina vinculada ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; VIII - promover a integração do Núcleo com os programas de saúde das demais áreas da Secretaria da Saúde; IX - participar das atividades comunitárias de prevenção e promoção de saúde do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; X - realizar procedimentos básicos de atenção à saúde da mulher; XI - atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas; XII - manter parceria com outros centros assistenciais. SEÇÃO VI Do Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica Artigo 14 - O Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica tem as seguintes atribuições: I - possibilitar o desenvolvimento de ações educativas de promoção de saúde e a realização das estratégias de comunicação social aplicadas à saúde; II - garantir a realização do processo de desintoxicação e a prestação de assistência em domicílio ou residência terapêutica, orientando familiares ou parceiros que coabitam com o paciente; III - desenvolver procedimentos para busca ativa, que consiste na localização de usuários que evadiram ou abandonaram o tratamento, com o objetivo de motivá-los a retomarem o processo terapêutico; IV - colaborar com os familiares do paciente, ou com pessoas de seu convívio, na adequação do ambiente domiciliar; V - promover capacitação de recursos humanos em técnica de comunicação social aplicada à saúde, para otimizar as ações de prevenção e promoção à saúde; VI - elaborar e distribuir material educativo sobre ações preventivas e realizar campanhas de informação à população e de divulgação junto aos meios de comunicação, com vistas à prevenção no Estado de São Paulo; VII - descentralizar as ações preventivas e educativas, por meio do treinamento de equipes multiprofissionais; VIII - promover cursos específicos de treinamento, visando as características de cada grupo, tais como gênero, idade, etnia e outras; IX - promover e definir, em conjunto com líderes de comunidades específicas, estratégias educacionais com vistas à sua adequação e formação de multiplicadores; X - elaborar, em parceria com lideranças comunitárias e outros segmentos, projetos de prevenção, considerando a realidade local; XI - divulgar os resultados das realizações do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; XII - estimular a autonomia e organização da população atendida, orientando-a para o autocuidado e a redução de internações hospitalares; XIII - avaliar, periodicamente, as condições do tratamento ao paciente, em instituições de apoio; XIV - capacitar recursos humanos que prestam assistência em instituições de apoio; XV - colaborar na elaboração de normas e rotinas para as instituições de apoio, prestando assistência quando necessário; XVI - oferecer suporte residencial à população do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, no seu processo de reabilitação; XVII - orientar o responsável pela assistência ao paciente, no domicílio ou residência terapêutica, sobre as técnicas e os procedimentos de enfermagem a serem executados. SEÇÃO VII Do Núcleo de Projetos Especiais Artigo 15 - O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições: I - planejar, desenvolver e avaliar programas e atividades, promovendo a integração dos diversos conhecimentos existentes no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, relativos a: a) transtornos decorrentes do uso de álcool, tabaco e outras drogas; b) transtornos alimentares, transtornos ligados ao sexo e ao jogo e outros transtornos significativos, associados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas; c) atenção a adolescentes que fazem uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas; d) atenção à população de trabalhadores do sexo; II - planejar e desenvolver atividades relativas a ação comunitária de educação preventiva; III - mobilizar a comunidade e desenvolver atividades de prevenção para a população adolescente. SEÇÃO VIII Do Núcleo de Apoio Técnico Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições: I - por meio de atividades ocupacionais, desenvolver habilidades dos pacientes; II - por meio de atividades de nutrição: a) programar, supervisionar e distribuir as dietas alimentares para os pacientes; b) prever, registrar, armazenar e controlar, em qualidade e quantidade, os estoques de gêneros alimentícios e de materiais; III - por meio das atividades de farmácia: a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos; b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados; c) manter livros conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos capazes de causar dependência física e sujeitos a controle sanitário especial; IV - por meio de atividades de saúde bucal, efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias; V - por meio das atividades dos profissionais de ginecologia, efetuar diagnóstico e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, inclusive AIDS. SEÇÃO IX Do Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica tem as seguintes atribuições: I - coordenar, desenvolver e executar as ações de vigilância epidemiológica em álcool, tabaco e outras drogas, segundo as normas em vigor; II - elaborar, segundo normas do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde, instrumentos de acompanhamento e análise de dados epidemiológicos relativos a álcool, tabaco e outras drogas no Estado de São Paulo; III - programar, elaborar e executar treinamento em vigilância epidemiológica, relacionado a álcool, tabaco e outras drogas, destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde; IV - realizar estudos para caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas; V - participar dos estudos e pesquisas desenvolvidos no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que envolvam aspectos de prevenção de álcool, tabaco e outras drogas; VI - realizar pesquisas de acesso rápido no sentido de nortear ações a serem desenvolvidas no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; VII - elaborar trabalhos científicos na área de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas e na promoção da qualidade de vida; VIII - participar e colaborar em pesquisas afins, em intercâmbio com instituições que desenvolvam programas de prevenção em álcool, tabaco e outras drogas; IX - realizar estudos para a caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas. SEÇÃO X Do Núcleo de Informação Artigo 18 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições: I - participar do planejamento das atividades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, com base no diagnóstico epidemiológico da região, e colaborar para a integração de suas diversas áreas; II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos na unidade; III - manter banco de dados com informações epidemiológicas da população local, que propiciem levantamentos e estimativas, tais como número de pessoas dependentes de álcool, tabaco e outras drogas que procuram os serviços do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; IV - viabilizar o delineamento do perfil de saúde da população e consolidar as informações para embasar análise gerencial; V - ordenar, guardar e conservar os prontuários; VI - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais e pesquisa; VII - prestar informações sobre prontuários de usuários, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente; VIII - encaminhar pacientes, mediante prévio agendamento, para leitos hospitalares e serviços externos referenciados; IX - controlar a movimentação interna dos usuários; X - executar o faturamento das contas ambulatoriais; XI - apurar os custos das unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; XII - proceder aos agendamentos das diversas áreas envolvidas no processo de atendimento ao usuário do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; XIII - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação ao atendimento dos pacientes; XIV - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas; XV - arquivar os documentos produzidos e os recebidos; XVI - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda. SEÇÃO XI Do Núcleo de Recursos Humanos Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: I - executar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; III - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; IV - executar o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998: a) incisos I e II, alíneas "a" a "d" e "f" do inciso III e incisos IV a VI, todos do artigo 11, combinado com o artigo 12; b) por meio da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, alínea "e" do inciso III do artigo 11; c) por meio da Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal, artigos 13 a 16. SEÇÃO XII Do Núcleo de Finanças e Suprimentos Artigo 20 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - por meio da Equipe de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III - por meio da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos: a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) analisar as solicitações de compras; c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços; e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares; f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; g) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque; i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; j) zelar pela conservação dos produtos em estoque; l) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque; m) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque. SEÇÃO XIII Do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares Artigo 21 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; II - por meio da Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção: a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação; b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário; c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro; d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis; e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; f) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos; g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações; h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraria e marcenaria; III - por meio da Equipe de Atividades Complementares: a) manter em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; b) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas; c) zelar pela segurança de pessoas e de material; d) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos; e) exercer as atividades de zeladoria; f) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna; g) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. SEÇÃO XIV Das Atribuições Comuns Artigo 22 - Às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação: I - promover e ampliar as relações interpessoais, para favorecer, sensibilizar e mobilizar a comunidade para o desenvolvimento de ações preventivas que visem a melhoria da qualidade de vida da população; II - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; III - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários; IV - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários; V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros; VI - requisitar e controlar o material de consumo; VII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica; VIII - elaborar relatórios periódicos. CAPÍTULO VI Das Competências SEÇÃO I Do Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas Artigo 23 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - gerir, técnica e administrativamente, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários; II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários; III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados; IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços; V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria; VI - expedir normas de funcionamento da unidade; VII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes; IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; X - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos; XI - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação. SEÇÃO II Das Competências Comuns Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. § 1º - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços. § 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio. Artigo 25 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, os Diretores dos Núcleos e os Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências: I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; III - orientar e acompanhar o andamento das atividades; IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas; VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades; VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade; IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior; XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados; XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados; XVI - referendar as escalas de serviço; XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados; XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo. Parágrafo único - Ao Chefe da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos. SEÇÃO III Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral Artigo 26 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade: I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e pelos Diretores dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35; II - pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, enquanto dirigente de órgão subsetorial, as do artigo 33; III - pelos Chefes das Equipes, as previstas nos artigos 31 e 35. Artigo 27 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade: I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14; II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15; III - pelo Chefe da Equipe de Despesa, as previstas no artigo 17. Artigo 28 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade: I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18; II - pelo Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20. SEÇÃO IV Disposição Geral Artigo 29 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VII Do "Pro labore" SEÇÃO I Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de l968 Artigo 30 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro; II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo: a) 1 (uma) ao Núcleo de Programa I; b) 1 (uma) ao Núcleo de Programa II; c) 1 (uma) ao Núcleo de Programa III; d) 1 (uma) ao Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica; e) 1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais; f) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico; g) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica; III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, sendo: a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação; b) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Humanos; c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos; IV - 1 (uma) de Diretor de Serviço, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares. Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de serviço público adiante discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", os seguintes requisitos: 1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: a) para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde; b) para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área da saúde; c) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional; d) para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional; 2. declaração do servidor designado de que não exerce funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada. Artigo 31 - As designações para o exercício de função de serviço público retribuída mediante gratificação "pro labore" de que trata este decreto somente poderão ocorrer após as seguintes providências: I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 30 deste decreto. SEÇÃO II Do "Pro labore" da Classe de Médico Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas. Parágrafo único - Será exigido dos servidores a serem designados para a função de Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde. CAPÍTULO VIII Dos Órgãos Colegiados SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Administrativo Artigo 33 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições: I - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas; II - acompanhar, avaliar e opinar sobre as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; III - promover a articulação entre as unidades; IV - participar dos planos de: a) edificações e reformas a serem realizadas; b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos; V - emitir parecer sobre a proposta orçamentária; VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas; VII - propor ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos; VIII - aprovar seu regimento interno. SEÇÃO II Das Comissões Artigo 34 - Os membros das comissões previstas nos incisos II a VII do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, mediante portaria. Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante. CAPÍTULO IX Disposições Finais Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde. Artigo 36 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, por portaria previamente aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o Conselho Técnico-Administrativo, adotará as seguintes providências: I - realizará processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto; II - baixará o Regimento Interno do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas. Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão: 1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto; 2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo; 3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e a responsabilidade de seus membros. Artigo 37 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto. Artigo 38 - Fica transferido para o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas o padrão de lotação do Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, estabelecido no Subanexo 1 do Anexo I do Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996. Artigo 39 - Fica extinto o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, criado pelo Decreto nº 32.897, de 31 de janeiro de 1991, e integrado na estrutura do Núcleo Regional de Saúde da Capital 1, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995. Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 26/06/2002 |
Atualizado em: 12/04/2023 14:41 |
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