GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, que institui a Política Estadual sobre Drogas, e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual sobre Drogas.

§ 1º - A implementação da Política a que se refere o caput deste artigo:

1. será coordenada pelo Vice-Governador, à vista do disposto no Decreto nº 67.457, de 24 de janeiro de 2023;

2. dar-se-á de forma intersetorial, multidisciplinar, integrada e regionalizada;

3. abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais, que poderão ser executadas mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes e órgãos autônomos, com vista à adoção de práticas baseadas em evidências científicas quanto à sua aplicabilidade e efetividade, preferencialmente com métricas e indicadores de resultados parametrizados.

§ 2º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

1. oferecimento de atenção integral ao usuário e sua família;

2. transparência de informações entre o Poder Público, entidades não governamentais e a sociedade;

3. priorização das pessoas com dificuldades de acesso a saúde, proteção social, justiça, educação, trabalho, moradia, segurança pública, cultura e esporte, dentre outros direitos fundamentais;

4. promoção de campanhas educativas e de informação à população;

5. prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso de drogas;

6. desenvolvimento de conhecimento técnico e científico voltado ao enfrentamento dos problemas causados à saúde em decorrência do uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;

7. elaboração, promoção e coordenação de programas, cursos, projetos de capacitação e treinamentos de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento e aprimoramento da Política Estadual sobre Drogas;

8. manutenção de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, visando à troca de experiências;

9. repressão e combate ao tráfico de drogas ilícitas, visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.

Artigo 2º - A Política Estadual sobre Drogas tem como estratégia principal promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos:

I - Prevenção;

II Tratamento;

III - Assistência e Reinserção Social;

IV Aquisição de Autonomia;

V Acesso à Justiça;

VI Redução de Oferta e Segurança Pública;

VII Requalificação das Cenas de Uso;

VIII - Monitoramento e Avaliação.

Artigo 3º - São diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I prevenir o uso danoso, indevido ou abusivo de drogas;

II reforçar os fatores de proteção e redução do risco de uso de drogas, considerando os programas estaduais e municipais existentes, a colaboração da comunidade escolar e o fortalecimento dos vínculos familiares;

III - incentivar a prática de esportes e o acesso a bens culturais, em todos os níveis escolares;

IV - fomentar programas, inclusive de outros entes da Federação, de prevenção ao uso de drogas;

V - divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas.

Artigo 4º - São diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação conjunta de outros órgãos e entidades estaduais:

I - oferecer linha de cuidados para tratamento de indivíduos com problemas relacionados ao uso de drogas, especialmente o crack, aprimorando os respectivos protocolos assistenciais;

II - oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar, capacitada na atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico;

III elaborar projeto terapêutico singular aos usuários, com indicação de tratamento adequado em todas as linhas de cuidado disponibilizadas pelo Sistema Único da Saúde - SUS;

IV - capacitar equipes multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, focadas no acolhimento, recuperação e na clínica ampliada;

V articular, integrar e apoiar ações de cuidado integral a usuários de drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive em parceria com Municípios;

VI - promover o cuidado integral do usuário de drogas como etapa fundamental dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social;

VII - organizar e ampliar a rede de atenção integral à saúde, garantindo o acesso aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, segundo os níveis de prioridade e complexidade, assegurando o direito ao tratamento, recuperação e cuidados necessários, respeitada, sempre que cabível, a manifestação de vontade do usuário;

VIII fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial RAPS, integrante do Sistema Único de Saúde -SUS, para o cuidado integral dos usuários, inclusive quanto à oferta de serviço em unidades de acolhimento terapêutico.

Parágrafo único - A Rede de Atenção Psicossocial RAPS a que se refere o inciso VIII deste artigo é constituída pelos componentes previstos na Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde CIT/MS nº 32, de 14 de dezembro de 2017, ou em norma que venha a substituí-la.

Artigo 5º - São diretrizes do eixo Assistência e Reinserção Social, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I - promover a integração do Sistema Único de Assistência Social - SUAS à Política Estadual sobre Drogas;

II - promover a reinserção social e comunitária de pessoas em situação de vulnerabilidade devido ao uso de drogas, em interface com outras políticas públicas;

III resgatar, fortalecer e recuperar os vínculos familiares e comunitários;

IV - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de transferência de renda;

V fortalecer o Serviço de Acolhimento Terapêutico, com a função terapêutica de reorganização socioemocional do indivíduo em vulnerabilidade decorrente do uso de drogas.

§ 1º - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e os Centros de População em Situação de Rua Centro POP, poderão executar serviços em prol da atenção integral do usuário e de suas famílias, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

§ 2º - O Serviço de Acolhimento Terapêutico a que se refere o inciso V deste artigo:

1. prestará serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas;

2. disponibilizará a alternativa de acolhimento para adultos usuários de substâncias psicoativas em unidades de acolhimento terapêutico, inclusive por meio da modalidade de Comunidade Terapêutica;

3. promoverá integração do usuário com a rede de serviços ofertados pelo Poder Público, em especial de saúde e assistência social;

4. priorizará o apoio ao tratamento clínico e terapêutico, sem prejuízo da recuperação e reinserção social;

5. terá como público-alvo as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que apresentam problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas com quadro clínico estabilizado e quadro psiquiátrico não agudo.

§ 3º - O público-alvo do serviço de apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos da rede de serviços é constituído pelos familiares das pessoas com problemas decorrentes da dependência química e pessoas egressas dos serviços de acolhimento desta rede.

Artigo 6º - São diretrizes do eixo Aquisição de Autonomia, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I - promover ações visando à inclusão de usuários no mercado de trabalho;

II - promover e apoiar parcerias para oferta de emprego aos usuários;

III fomentar políticas públicas específicas de qualificação profissional dos usuários e de suas famílias;

IV fomentar o empreendedorismo de pessoas egressas da rede de acolhimento de que trata a política pública prevista neste decreto e de seus familiares;

V - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de geração de renda, formação profissional e economia criativa para os usuários e suas famílias.

Artigo 7º - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais, bem como da participação de outros Poderes e órgãos autônomos:

I - fomentar acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;

II - disponibilizar aos usuários e suas famílias a utilização dos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;

III - fomentar medidas preventivas e informativas sobre o uso de drogas e suas consequências legais;

IV articular com os demais órgãos públicos para que seja disponibilizado atendimento multidisciplinar aos usuários de drogas ilícitas, em linha com o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Artigo 8º - São diretrizes do eixo Redução de Oferta, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I - promover ações de inteligência e repressão para redução da oferta de drogas, inclusive mediante integração com órgãos federais e municipais;

II - estimular a colaboração espontânea e segura de pessoas e instituições para que sejam garantidas as diretrizes do eixo, garantido o anonimato;

III garantir a efetividade de serviços de abordagem e escuta qualificada de usuários e suas famílias, realizadas nos termos da lei;

IV - promover a conscientização do usuário e da sociedade sobre a relação entre drogas ilícitas e criminalidade;

V - desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas.

Artigo 9º São diretrizes do eixo Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Segurança Pública e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I promover, nos termos da lei, a ordem e o bom uso do espaço público, diretamente ou por meio de parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas;

II disponibilizar, implementar e apoiar ações de gestão, cuidado e proteção do espaço público;

III - reverter a degradação das cenas abertas de uso, por meio de ações de recuperação e requalificação do espaço urbano;

IV garantir a integridade dos equipamentos públicos, dos usuários, dos comerciantes locais, dos moradores e das equipes que atuem nas cenas de uso;

V realizar monitoramento ativo dos territórios onde localizadas cenas de uso.

Artigo 10 São diretrizes do eixo Monitoramento e Avalição, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Casa Civil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais:

I avaliar as ações adotadas no âmbito de todos os eixos temáticos da Política Estadual Sobre Drogas;

II - acompanhar, analisar, qualificar e avaliar, com métricas e dados comparativos, as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas.

Artigo 11 As diretrizes fixadas nos artigos 3º a 10 deste decreto são complementares àquelas previstas no artigo 4º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019.

Artigo 12 Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas.

§ 1º - O Comitê Técnico-Científico a que se refere o caput deste artigo será composto por até 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dentre os quais:

1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência;

2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

9. 1(um) representante da Casa Civil.

§ 2º - O Presidente do Comitê Técnico-Científico poderá convidar a integrá-lo:

1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas;

2. representantes de universidades públicas e privadas;

3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas.

§ 3º - Os membros do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo seu Presidente, por indicação dos Titulares das respectivas Pastas, e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 4º - Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:

1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto, ressalvada a competência do Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, de que trata o artigo 12-A deste decreto; (NR)

2. articular debates e promover seminários sobre drogas;

3. propor métricas e indicadores, visando à melhoria do sistema de avaliação da Política Estadual sobre Drogas;

4. acompanhar, com indicadores de desempenho, as ações da Política Estadual Sobre Drogas;

5. fornecer subsídios para elaboração do planejamento de atividades na execução da Política Estadual Sobre Drogas;

§ 5º - As funções de membro do Comitê Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 6º - Caberá à Casa Civil prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Comitê Técnico-Científico.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 12-A - Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:

I - desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2º, as atribuições referidas no § 4º do artigo 12 deste decreto;

II - apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação;

III - avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas;

IV - articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas;

V - compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas;

VI - promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas.

§ 1º - O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos;

2. 1 (um) representante da Casa Civil;

3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;

9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes:

1. dos Municípios;

2. das Universidades Públicas;

3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil.

§ 4º - O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples.

§ 6º - A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 7º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período.

§ 8º - O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.

§ 9º - Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8º deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão.

§ 10 - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução das ações da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria de Estado.

Artigo 14 Os contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das Secretarias de Estado para execução das ações referentes ao Programa Estadual de Políticas sobre Drogas Programa Recomeço: uma vida sem drogas, passam a vincular-se à execução da Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto.

Artigo 15 Os órgãos das Secretarias de Estado incumbidos de executar as ações do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas Programa Recomeço: uma vida sem drogas são competentes para executar a Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto.

Artigo 16 - As Secretarias da Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Justiça e Cidadania, da Segurança Pública, de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Fazenda e Planejamento adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 Legislação do Estado;

II o Decreto nº 57.775, de 7 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado;

III - o Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013 Legislação do Estado;

IV o Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado;

V o Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014 Legislação do Estado;

VI o Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 11/04/2023
Atualizado em: 08/02/2024 15:15

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