GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001

Cria, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Detenção Provisória que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais:

    I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

    a) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

    b) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

    II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:

    a) o Centro de Detenção Provisória de Taubaté;

    b) o Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

    III - subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.

    Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Divisão Técnica.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005Legislação do Estado

    Artigo 2º - Os Centros de Detenção Provisória são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados à custódia de presos provisórios do sexo masculino.

    CAPÍTULO II

    Da Estrutura

    Artigo 3º - Os Centros de Detenção Provisória previstos no artigo 1º deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:

    a) Equipe de Vigilância;

    b) Equipe de Portaria;

    c) Equipe de Controle;

    II - Núcleo de Controle de Prontuários;

    III - Núcleo de Atendimento de Saúde;

    IV - Núcleo Administrativo;

    V - Núcleo de Pessoal.

    § 1º - As Equipes de Vigilância e de Portaria funcionarão, cada uma, em 4(quatro) turnos.

    § 2º - Os Centros de Detenção Provisória previstos no artigo 1º e os Núcleos de Segurança e Disciplina e de Atendimento de Saúde previstos neste artigo contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 4º - As unidades dos Centros de Detenção Provisória têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Serviço:

    a) os Núcleos de Segurança e Disciplina;

    b) os Núcleos de Controle de Prontuários;

    c) os Núcleos Administrativos;

    d) os Núcleos de Pessoal;

    II - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento de Saúde;

    III - de Seção:

    a) as Equipes de Vigilância;

    b) as Equipes de Portaria;

    c) as Equipes de Controle.

    Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO IV

    Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 5º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

    SEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 6º - Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    SEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 7º - Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais e detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Dos Núcleos de Segurança e Disciplina

    Artigo 8º - Aos Núcleos de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.

    Artigo 9º - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições:

    I - em relação às atividades gerais da unidade:

    a) manter a ordem, segurança e disciplina;

    b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

    c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

    II - em relação aos presos:

    a) zelar pelo regime disciplinar;

    b) zelar pela higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

    c) fiscalizar a distribuição da alimentação;

    d) fiscalizar as visitas;

    e) executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;

    f) escoltá-los, quando em trânsito interno;

    g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

    h) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

    III - em relação à segurança do estabelecimento:

    a) inspecionar, diariamente, suas condições;

    b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

    c) providenciar a conservação:

    1. de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

    2. dos sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

    3. do sistema de comunicações;

    4. das instalações hidráulicas;

    d) providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

    Artigo 10 - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:

    I - atender ao público em geral;

    II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;

    III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

    IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;

    V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;

    VI - receber as correspondências dos servidores e dos presos;

    VII - distribuir as correspondências dos servidores;

    VIII - encaminhar as correspondências dos presos ao Núcleo de Controle de Prontuários;

    IX - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

    X - administrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária.

    Artigo 11 - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:

    I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

    II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

    III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

    IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

    V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

    VI - administrar e controlar a rouparia dos presos;

    VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

    VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

    IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

    X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences e o numerário dos presos;

    XI - encaminhar, ao Núcleo Administrativo, o numerário trazido pelos presos.

    SEÇÃO II

    Dos Núcleos de Controle de Prontuários

    Artigo 12 - Os Núcleos de Controle de Prontuários têm as seguintes atribuições:

    I - organizar e manter atualizados os prontuários dos presos;

    II - executar serviços de telex;

    III - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

    IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes dos prontuários;

    V - fornecer, mediante autorização do diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

    VI - manter a guarda e conservar os prontuários e os cartões de identificação;

    VII - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;

    VIII - encaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle e Execução Penal, para arquivamento;

    IX - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

    X - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

    XI - verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário.

    SEÇÃO III

    Dos Núcleos de Atendimento de Saúde

    Artigo 13 - Os Núcleos de Atendimento de Saúde têm as seguintes atribuições:

    I - prestar assistência médica e ambulatorial aos presos;

    II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

    III - prescrever as dietas alimentares;

    IV - providenciar a internação de pacientes;

    V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

    VI - promover a higiene buco-dentária;

    VII - realizar tratamento protético;

    VIII - fornecer relatórios médicos;

    IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

    X - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

    XI - zelar pela higiene e salubridade do estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

    XII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

    XIII - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

    XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

    XV - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

    XVI - proceder a dispensação dos medicamentos prescritos pelos médicos;

    XVII - manter e controlar o estoque de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

    XVIII - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

    XIX - elaborar o diagnóstico social dos presos;

    XX - planejar e executar programas de assistência social para o preso e seus familiares;

    XXI - providenciar os encaminhamentos referentes à área de assistência social para o atendimento de necessidades dos presos;

    XXII - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências.

    SEÇÃO IV

    Dos Núcleos Administrativos

    Artigo 14 - Aos Núcleos Administrativos cabe prestar serviços aos estabelecimentos penais nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação, executando as seguintes atribuições:

    I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - em relação às compras:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

    c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

    e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

    III - em relação ao almoxarifado:

    a) analisar a composição do estoque, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

    b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

    c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

    d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

    e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

    g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

    i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

    j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

    IV - em relação à administração patrimonial:

    a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

    b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

    c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

    f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observada a legislação específica;

    V - em relação às comunicações administrativas:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

    b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

    c) informar sobre a localização de papéis e processos;

    d) arquivar papéis e processos;

    e) preparar certidões de papéis e processos;

    VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    VII - em relação à conservação:

    a) verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

    b) executar os serviços de:

    1. pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

    2. alvenaria, revestimentos e coberturas;

    3. limpeza e arrumação das dependências, diariamente;

    c) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

    d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

    e) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

    VIII - guardar e manter o controle do numerário pertencente aos presos.

    SEÇÃO V

    Dos Núcleos de Pessoal

    Artigo 15 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SEÇÃO VI

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 16 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

    I - preparar o expediente das respectivas unidades a que se subordinam;

    II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    IV - preparar escalas de serviço;

    V - estimar a necessidade de material permanente;

    VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

    Parágrafo único - Às Células de Apoio Administrativo, dos Núcleos de Atendimento de Saúde, cabe, ainda:

    1. agendar as consultas;

    2. organizar e manter arquivo com os prontuários dos usuários dos respectivos Núcleos.

    SEÇÃO VII

    Das Atribuições Comuns

    Artigo 17 - São atribuições comuns a todas as unidades:

    I - colaborar com as outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem aos presos;

    II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

    III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

    IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

    V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos dos indisciplina;

    VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

    VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Dos Diretores dos Centros de Detenção Provisória

    Artigo 18 - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória compete:

    I - em relação às atividades do sistema prisional:

    a) dar cumprimento às determinações judiciais;

    b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais e por entidades públicas ou particulares;

    c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

    d) manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

    e) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações relativas à situação processual dos presos;

    f) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;

    g) assinar o documento de identidade dos presos;

    h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

    i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

    j) instaurar sindicância;

    l) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

    m) autorizar visitas individuais ao estabelecimento;

    n) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;

    o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento, providenciando, no que lhes couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

    p) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

    II - em relação às atividades gerais:

    a) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

    b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

    III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

    IV - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) assinar editais de concorrência;

    b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

    c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

    SEÇÃO II

    Dos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina

    Artigo 19 - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Centros de Detenção Provisória, compete:

    I - aprovar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

    II - informar, diariamente, ao diretor do estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;

    III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

    IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

    V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

    VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, de acordo com sua competência regimental.

    SEÇÃO III

    Dos Diretores dos Núcleos de Controle de Prontuários

    Artigo 20 - Aos Diretores dos Núcleos de Controle de Prontuários, no âmbito dos respectivos Centros de Detenção Provisória, compete informar ao diretor do estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.

    SEÇÃO IV

    Dos Diretores dos Núcleos de Atendimento de Saúde

    Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento de Saúde compete:

    I - aprovar a escala de plantão do pessoal da unidade;

    II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

    III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação, diagnóstico e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;

    IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.

    SEÇÃO V

    Dos Diretores dos Núcleos Administrativos

    Artigo 22 - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    b) assinar convites e editais de tomada de preços;

    c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

    II - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

    III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

    SEÇAO VI

    Dos Chefes de Seção

    Artigo 23 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SEÇÃO VII

    Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    SUBSEÇÃO I

    Do Sistema de Administração de Pessoal

    Artigo 24 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 25 - Os Diretores dos Centros de Detenção Provisória, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Artigo 26 - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos compete exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

    Parágrafo único - Os Diretores dos Núcleos Administrativos exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos dirigentes das unidades de despesa.

    SUBSEÇÃO III

    Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 27 - Os Diretores dos Centros de Detenção Provisória, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Artigo 28 - Os Diretores dos Núcleos Administrativos, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    SEÇÃO VIII

    Das Competências Comuns

    Artigo 29 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

    II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

    V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

    VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

    Artigo 30 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    II - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

    V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

    VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

    VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    X - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 31 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Do "Pro Labore"

    SEÇÃO I

    Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

    Artigo 32 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas aos Centros de Detenção Provisória;

    II - 15 (quinze) de Diretor de Serviço, destinadas:

    a) 5 (cinco) aos Núcleos de Controle de Prontuários;

    b) 5 (cinco) aos Núcleos Administrativos;

    c) 5 (cinco) aos Núcleos de Pessoal.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

    1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

    2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.

    SEÇÃO II

    Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

    Artigo 33 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 722,de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Segurança e Disciplina;

    II - 45 (quarenta e cinco) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) 20 (vinte ) às Equipes de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

    b) 20 (vinte ) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

    c) 5 (cinco) às Equipes de Controle.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005Legislação do Estado

    SEÇÃO III

    Da Classe de Médico

    Artigo 34 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico 5 (cinco) funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Atendimento de Saúde.

    Parágrafo único - Será exigido dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004 Legislação do Estado

    CAPÍTULO VIII

    Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

    Artigo 35 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, os Centros de Detenção Provisória de que trata este decreto ficam classificados como COMP II.

    CAPÍTULO IX

    Disposições Finais

    Artigo 36 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 32 deste decreto.

    Artigo 37 - Fica autorizado o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Detenção Provisória e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

    I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

    II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

    Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

    Artigo 38 - Os regimentos internos dos Centros de Detenção Provisória deverão dispor sobre:

    I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

    II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

    III - forma de atuação das unidades dos estabelecimentos;

    IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

    V - outras matérias pertinentes.

    Artigo 39 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser complementadas por ato do Secretário da Administração Penitenciária.

    Artigo 40 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.577, de 04 de maio de 2005Legislação do Estado

    Artigo 41 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 26/06/2001
Atualizado em: 08/05/2019 15:38

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