GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005

Reorganiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Detenção Provisória que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares


    Artigo 1º - Os Centros de Detenção Provisória da Secretaria da Administração Penitenciária a seguir identificados ficam reorganizados nos termos deste decreto:

    I - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

    a) o Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

    b) o Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

    c) o Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

    d) o Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

    e) o Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

    f) o Centro de Detenção Provisória de Santo André;

    g) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

    h) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

    i) o Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros;

    j) o Centro de Detenção Provisória II de Pinheiros;

    l) o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;


(*) Revogado pelo Decreto nº 55.214, de21 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

    m) o Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra;

    n) o Centro de Detenção Provisória de Mauá;

    o) o Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;

    II - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:

    a) o Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

    b) o Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

    c) o Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.079, de 29 de agosto de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:


c) Centro de Detenção Provisória "Dr. Helio Pereira Bicudo", de Mogi das Cruzes; (NR)

    d) o Centro de Detenção Provisória de Suzano;

    e) o Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

    f) o Centro de Detenção Provisória de Praia Grande;

    III - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado:

    a) o Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

    b) o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

    c) o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

    d) o Centro de Detenção Provisória de Americana;

    IV - integrados na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:

    a) o Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

    b) o Centro de Detenção Provisória de Bauru;

    V - integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, o Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto.

    Parágrafo único - Os Centros de Detenção Provisória de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.

    Artigo 2º - Os Centros de Detenção Provisória previstos no artigo 1º deste decreto são estabelecimentos penais de segurança máxima, destinados à custódia de presos provisórios do sexo masculino.


    CAPÍTULO II

    Da Estrutura


    Artigo 3° - Os Centros de Detenção Provisória têm, cada um, a seguinte estrutura:

    I - Equipe de Assistência Técnica;

    II - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

    III - Centro de Segurança e Disciplina, com Núcleo de Segurança;

    IV- Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal;

    V - Núcleo de Atendimento à Saúde;

    VI - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011

    § 1º - Os Núcleos de Segurança e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.14-nova redação para §) Legislação do Estado :

"§ 1º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)


    § 2º - Os Centros de Segurança e Disciplina e os Núcleos de Atendimento à Saúde têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo.

    § 3º- As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica I.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010 (art.10-acrescenta parágrafo) Legislação do Estado:

"§ 4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de Detenção Provisória referido na alínea "i" do inciso I do artigo 1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.";

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.14-nova redação para §) Legislação do Estado :

"§ 4º - Os estabelecimentos penais identificados no artigo 1º deste decreto, exceto o previsto na alínea "j" do inciso I, contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)


    Artigo 4º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos


    Artigo 5º - As unidades a seguir indicadas dos Centros de Detenção Provisória têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Divisão:

    a) os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;

    b) os Centros de Segurança e Disciplina;

    c) os Centros Administrativos;

    II - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento à Saúde;

    III - de Serviço:

    a) os Núcleos de Segurança;

    b) os Núcleos de Pessoal;

    c) os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

    IV - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 6º - Os Centros Administrativos são órgãos subsetoriais dos seguintes Sistemas de Administração Geral:

I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;

II - Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo funcionarão, também, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

Artigo 7º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Equipes de Assistência Técnica


Artigo 8º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

V - participar da análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;

VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;

VII - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de execução de interesse do estabelecimento penal;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;

IX - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;

X - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções que julgar convenientes;

XI - desenvolver trabalhos que visem a racionalização das atividades do estabelecimento penal;

XII - controlar a execução dos programas, projetos e atividades dentro dos prazos previstos;

XIII - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas do estabelecimento penal;

XIV - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;

XV - preparar o expediente do diretor do estabelecimento penal;

XVI - preparar expedientes relativos a remição de pena;

XVII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;

XVIII - promover, junto ao diretor do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais nos termos da legislação vigente;

XIX - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da fundação no estabelecimento penal;

b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;

XX - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 19 deste decreto.


SEÇÃO II

Dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias


Artigo 9º - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os prontuários penitenciários dos presos;

b) arquivo de cópias dos textos digitados;

III - providenciar para que constem no prontuário todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;

V - fornecer, mediante autorização do diretor do estabelecimento penal, informações e certidões relativas à situação processual e carcerária do preso;

VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;

VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando o Centro de Segurança e Disciplina;

IX - providenciar a comunicação de inclusões e exclusões dos presos aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais possuam processos pendentes;

X - providenciar a documentação para as apresentações dos presos, bem como justificativa do não comparecimento;

XI - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XII - providenciar concomitantemente o encaminhamento do preso e de seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;

XIII - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.


SEÇÃO III

Dos Centros de Segurança e Disciplina


Artigo 10 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;

II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;

III - requisitar, ao Centro Administrativo, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;

IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício;

VI - agendar o recebimento de presos com os órgãos solicitantes;

VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil e Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.

Artigo 11 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II - em relação aos presos:

a) zelar pelo regime disciplinar;

b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar a distribuição da alimentação;

d) fiscalizar as visitas;

e) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;

f) escoltar os presos, quando em trânsito interno;

g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

i) administrar a rouparia dos presos;

j) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

l) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;

m) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

III - em relação à inclusão dos presos:

a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;

c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;

d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

e) encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.668, de 11 de agosto de 2009 Legislação do Estado, modificado pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009 Legislação do Estado


    IV - em relação à segurança do estabelecimento penal:

    a) inspecionar, diariamente, suas condições;

    b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

    V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;

    VI - em relação aos cães sob sua guarda:

    a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;

    b) executar o adestramento dos cães;

    c) manter atualizado o registro dos cães;

    VII - em relação à portaria:

    a) atender ao público em geral;

    b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

    c) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

    d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;

    e) receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

    f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;

    g) examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;

    h) examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

    i) distribuir a correspondência dos servidores;

    j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.668, de 11 de agosto de 2009, modificado pelo Decreto nº 55.189, de 16 de dezembro de 2009

SEÇÃO IV

Dos Centros Administrativos


Artigo 12 - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições:

I - em relação ao numerário dos presos:

a) manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive de seu pecúlio;

b) providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive de seu pecúlio;

c) preparar documentos e numerário para retirada:

1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;

2. pelos presos, por ocasião das saídas temporárias;

d) preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos;

e) efetuar a compra dos objetos solicitados pelos presos;

f) efetuar o pagamento e a distribuição dos objetos comprados para os presos;

g) controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;

h) realizar balancetes mensais do numerário dos presos;

i) efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

j) providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação às compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

V - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

l) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

m) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

n) zelar pela conservação dos produtos em estoque;

VI - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

VII - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

VIII - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

IX - em relação à conservação do estabelecimento penal, efetuar a manutenção:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva;

e) da pintura, externa e interna da edificação e de suas instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

X - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Parágrafo único - Em caso de emergência, não havendo possibilidade de atuação dos Centros Administrativos, as atribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX deste artigo caberão aos Núcleos de Segurança.

Artigo 13 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO V

Dos Núcleos de Atendimento à Saúde


Artigo 14 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as seguintes atribuições:

I - prestar assistência ambulatorial aos presos;

II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem para o preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

IV - realizar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;

V - encaminhar para complementação diagnóstica todos os casos que necessitarem;

VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores da unidade;

IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;

X - realizar programas de atenção à saúde do preso e dos servidores;

XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS, à alimentação do banco de dados;

XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS;

XIII - executar programas de prevenção propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e familiares;

XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;

XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;

XVIII - realizar atividades de saúde mental propostas pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

XIX - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.

Artigo 15 - As Células de Apoio Administrativo do Núcleo de Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 18 deste decreto, têm as seguintes atribuições:

I - matricular no Sistema Único de Saúde - SUS e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar pela sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.


SEÇÃO VI

Dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária


Artigo 16 - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II - guarda e vigilância das muralhas, dos alambrados e das guaritas.

Artigo 17 - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011


SEÇÃO VII

Das Células de Apoio Administrativo


Artigo 18 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da respectiva unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores da respectiva unidade;

IV - preparar a escala de serviço da respectiva unidade;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SEÇÃO VIII

Das Atribuições Comuns


Artigo 19 - São atribuições comuns a todas unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem a ressocialização dos presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;

VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.


CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Dos Diretores dos Centros de Detenção Provisória


Artigo 20 - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;

e) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

f) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação carcerária dos presos;

g) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

h) assinar o documento de identidade dos presos;

i) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;

j) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

l) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

m) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

n) autorizar visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;

o) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;

p) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;

q) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;

r) propor os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;

s) assinar certificados e atestados relativos ao trabalho do preso, quando houver;

t) organizar a escala de plantões das diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrotas, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de licitação;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

VII - solicitar, às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos;

VIII - coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;

IX - cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;

X - aprovar a escala de trabalho dos presos, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

XI - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.


SEÇÃO II

Dos Diretores de Centros e de Núcleos


Artigo 21 - Aos Diretores dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao diretor do estabelecimento penal as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

Artigo 22 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;

II - informar, diariamente, ao diretor do estabelecimento penal, as alterações na população carcerária e sua movimentação;

III - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

IV - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

V - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

VI - propor ao Coordenador, por intermédio do diretor da unidade prisional, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;

VII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vistas à obtenção de melhores resultados, quando for o caso;

VIII - providenciar, submetendo à aprovação do diretor do estabelecimento penal, a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos, quando for o caso.

Artigo 23 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 24 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004Legislação do Estado.

Artigo 25 - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de saúde;

II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.

Artigo 26 - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e da munição utilizados na unidade;

II - elaborar a escala de serviço dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011


    Artigo 27 - Aos Diretores de Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003Legislação do Estado.

    SEÇÃO III

    Dos Chefes de Seção


    Artigo 28 - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

    I - efetuar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

    II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

    III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

    IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

    V - supervisionar a revista dos presos;

    VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho.


(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns


Artigo 29 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

III - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V- apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

VI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;

b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.

Artigo 30 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 31 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VII

Do "Pro Labore"

SEÇÃO I

Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária


Artigo 32 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004Legislação do Estado, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória, na seguinte conformidade:

I - 27 (vinte e sete) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina;

II - 108 (cento e oito) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEÇÃO II

Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 33 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória, na seguinte conformidade:

I - 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Departamento;

II - 27 (vinte e sete) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, para as Equipes de Assistência Técnica;

III - 54 (cinqüenta e quatro) de Diretor de Divisão, assim distribuídas:

a) 27 (vinte e sete) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) 27 (vinte e sete) aos Centros Administrativos;

IV - 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para os Núcleos de Atendimento à Saúde;

V - 27 (vinte e sete) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Pessoal.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;

4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.


SEÇÃO III

Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária


Artigo 34 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001Legislação do Estado, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória, na seguinte conformidade:

I - 27 (vinte e sete) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 108 (cento e oito) de Chefe de Seção, para as Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011


CAPÍTULO VIII

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP


Artigo 35 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002Legislação do Estado, os Centros de Detenção Provisória de que trata este decreto ficam classificados na seguinte conformidade:

I - como COMP III:

a) o Centro de Detenção Provisória de Santo André;

b) o Centro de Detenção Provisória I de Pinheiros;

c) o Centro de Detenção Provisória II de Pinheiros;

d) o Centro de Detenção Provisória de Mauá;

e) o Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

f) o Centro de Detenção Provisória de Praia Grande;

g) o Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

h) o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.786, de 17 de setembro de 2009 Legislação do Estado


    i) o Centro de Detenção Provisória de Americana;

    j) o Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

    II - como COMP IV:

    a) o Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

    b) o Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

    c) o Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

    d) o Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

    e) o Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

    f) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

    g) o Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

    h) o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 55.214, de 21 de dezembro de 2009 Legislação do Estado

    i) o Centro de Detenção Provisória de Itapecerica da Serra;

    j) o Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha;

    l) o Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

    m) o Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

    n) o Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

    o) o Centro de Detenção Provisória de Suzano;

    p) o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

    q) o Centro de Detenção Provisória de Bauru;

    r) Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.786, de 17 de setembro de 2009 Legislação do Estado

"s) o Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.".

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010 Legislação do Estado


CAPÍTULO IX

Disposições Finais


Artigo 36 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar, em especial com formação de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem.

Artigo 37 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 33 deste decreto.

Artigo 38 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.

Artigo 39 - Os regimentos internos dos Centros de Detenção Provisória de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.

Artigo 40 - Os bens produzidos nos estabelecimentos penais de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilização das demais unidades penitenciárias.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador.

Artigo 41 - O almoxarifado de cada estabelecimento penal de que trata este decreto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Artigo 42 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 43 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 44 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 33 e 35 a 39;

c) o parágrafo único do artigo 40;

II - o Decreto nº 45.173, de 6 de setembro de 2000Legislação do Estado;

III - do Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 34 e 36 a 42;

IV - do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 34 e 36 a 42;

V - do Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 34 e 36 a 42;

VI - do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 34 e 36 a 42;

VII - do Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 33 e 35 a 40;

VIII - do Decreto nº 46.874, de 1º de julho de 2002Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 39 e 41 a 47;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

IX - do Decreto nº 46.910, de 8 de julho de 2002Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 38 e 40 a 45;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

X - do Decreto nº 47.040, de 29 de agosto de 2002Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 38 e 40 a 45;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

XI - do Decreto nº 47.088, de 12 de setembro de 2002Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 38 e 40 a 45;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

XII - do Decreto nº 47.393, de 3 de dezembro de 2002Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 37 e 39 a 44;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

XIII - do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 37 e 39 a 44;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

XIV - do Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 38 e 40 a 47;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

XV - do Decreto nº 48.653, de 12 de maio de 2004Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 43;

c) o artigo único da Disposição Transitória;

XVI - do Decreto nº 48.690, de 26 de maio de 2004Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 46;

XVII - do Decreto nº 48.856, de 4 de agosto de 2004Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 46;

XVIII - do Decreto nº 48.927, de 8 de setembro de 2004Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 43;

XIX - do Decreto nº 48.969, de 22 de setembro de 2004Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 2º;

b) os artigos 3º a 46;

XX - do Decreto nº 49.018, de 7 de outubro de 2004Legislação do Estado:

a) o parágrafo único do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 43.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/05/2005
Atualizado em: 30/08/2022 14:19

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