GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária das unidades prisionais que especifica e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária na estrutura de cada unidade prisional a seguir especificada, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

I - no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 Legislação do Estado;

II - na Penitenciária "Adriano Marrey" de Guarulhos, de que trata o Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado;

III - na Penitenciária Feminina Sant'Ana, reorganizada pelo Decreto nº 51.816, de 17 de maio de 2007 Legislação do Estado;

IV - no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 2º - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto contam, cada um, com Núcleo de Escolta e Vigilância.

§ 1º - Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e Serviço.

§ 2º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

Artigo 3º - Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Artigo 4º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - exercer:

a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta artigo) :

"Artigo 4º-A - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária a seguir enumerados e seus Núcleos de Escolta e Vigilância, observadas as respectivas atribuições, atenderão, também, os estabelecimentos penais adiante indicados:

I - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.273, de 20 de fevereiro de 2006;

II - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008.";

Artigo 5º - Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 6º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos

presos.

Artigo 7º - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005 Legislação do Estado, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010 Legislação do Estado, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:

I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Artigo 8º - Ficam extintos os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, com suas Equipes de Escolta e Vigilância, previstos nas estruturas das unidades prisionais a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Artigo 9º - A criação e organização dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária previstos neste decreto vinculam-se ao cumprimento do disposto no artigo 52 do Decreto nº 56.322, de 26 de outubro de 2010 Legislação do Estado.

Artigo 10 - Ficam acrescentados aos decretos a seguir mencionados, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 Legislação do Estado: (*) Ver Nova redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14/10/2011 Legislação do Estado

"§ 4º - O inciso VI deste artigo não se aplica ao Centro de Detenção Provisória referido na alínea "i" do inciso I do artigo 1º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.";

II - o § 3º ao artigo 4º do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado:

"§ 3º - O inciso VIII deste artigo não se aplica à Penitenciária referida no inciso I do artigo 2º deste decreto, que tem em sua estrutura um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.17-nova redação para §) Legislação do Estado :

"§ 3º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta inciso) :

"III - o § 3º ao artigo 3º dos Decretos nº 51.816, de 17 de maio de 2007, e nº 52.865, de 3 de abril de 2008:

"§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".".

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 51.816, de 17 de maio de 2007 Legislação do Estado:

a) o inciso X do artigo 3º;

b) a alínea "g" do inciso VI e o inciso VII do artigo 5º;

c) a Seção VII do Capitulo V e seus artigos 25 e 26;

d) o artigo 40;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 41;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 49;

II - do Decreto nº 52.865, de 3 de abril de 2008 Legislação do Estado:

a) o inciso VI do artigo 3º;

b) a alínea "c" do inciso III e o inciso IV do artigo 5º;

c) a Seção VI do Capitulo V e seus artigos 16 e 17;

d) o artigo 27;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 28;

f) a Seção II do Capitulo VII e seu artigo 33.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 16/12/2010
Atualizado em: 17/10/2011 16:21

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