GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária das unidades prisionais que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária na estrutura de cada unidade prisional adiante especificada:

I - da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo:

a) no Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 Legislação do Estado;

b) no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Gilberto de Araújo" de Chácara Belém, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 Legislação do Estado, e com denominação dada pela Lei nº 12.589, de 23 de abril de 2007 Legislação do Estado;

c) no Centro de Detenção Provisória de Diadema, criado e organizado pelo Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005;

d) no Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

e) no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Giovani Martins Rodrigues" de Guarulhos, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.924, de 23 de abril de 2008 Legislação do Estado;

f) no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

g) no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Nilton Celestino" de Itapecerica da Serra, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.496, de 26 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

h) no Centro de Detenção Provisória de Mauá, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

i) no Centro de Detenção Provisória "Éderson Vieira de Jesus" de Osasco, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 13.005, de 15 de maio de 2008 Legislação do Estado;

j) no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vanda Rita Brito do Rego" de Osasco, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.860, de 26 de março de 2008 Legislação do Estado;

k) no Centro de Detenção Provisória de Santo André, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

l) no Centro de Detenção Provisória "Doutor Calixto Antonio" de São Bernardo do Campo, criado e organizado pelo Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005, e com denominação dada pelo Decreto nº 51.454, de 29 de dezembro de 2006 Legislação do Estado;

m) no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

n) na Penitenciária de Franco da Rocha III, reorganizada pelo Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 Legislação do Estado;

o) na Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

p) na Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

q) na Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

II - da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:

a) no Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, criado e organizado pelo Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

b) no Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

c) no Centro de Detenção Provisória de Praia Grande, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

d) no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

e) no Centro de Detenção Provisória "Luis Cesar Lacerda" de São Vicente, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pelo Decreto nº 52.495, de 18 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

f) no Centro de Detenção Provisória de Suzano, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

g) no Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

h) na Penitenciária I de Potim, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005 Legislação do Estado;

i) na Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente, reorganizada pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

j) na Penitenciária II de São Vicente, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

k) na Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado" de Tremembé, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

l) na Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado;

III - da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado:

a) no Centro de Detenção Provisória de Americana, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

b) no Centro de Detenção Provisória de Campinas, reorganizado pelo Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

c) no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

d) no Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

e) no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

f) na Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005 Legislação do Estado;

g) na Penitenciária I de Guareí, reorganizada pelo Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007 Legislação do Estado;

h) na Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

i) na Penitenciária III de Hortolândia, reorganizada pelo Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

j) na Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó, reorganizada pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

k) na Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

l) na Penitenciária II de Itapetininga, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

m) na Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

n) na Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

o) na Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

p) na Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

IV - da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:

a) no Centro de Detenção Provisória de Bauru, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

b) no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

c) no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, criado e organizado pelo Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 Legislação do Estado;

d) na Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

e) na Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara, reorganizada pelo Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado;

f) na Penitenciária de Avanhandava, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

g) na Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré, reorganizada pelo Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 Legislação do Estado;

h) na Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

i) na Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" de Balbinos, criada e organizada pelo Decreto nº 49.985, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado, e com denominação dada pela Lei nº 13.243, de 8 de dezembro de 2008 Legislação do Estado;

j) na Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

k) na Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

l) na Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" de Itaí, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

m) na Penitenciária de Marília, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

n) na Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

o) na Penitenciária "Dr. Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

p) na Penitenciária "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin" de Reginópolis, criada e organizada pelo Decreto nº 48.905, de 30 de agosto de 2004 Legislação do Estado, e com denominação dada pela Lei nº 13.913, de 22 de dezembro de 2009 Legislação do Estado;

q) na Penitenciária de Ribeirão Preto, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

(*) Tornado insubsistente pelo Decreto nº 57.525 de 18 de novembro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado :

r) na Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, reorganizada pelo Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 Legislação do Estado;

s) na Penitenciária I de Serra Azul, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

V - da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:

a) no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá, criado e organizado pelo Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005 Legislação do Estado, e com denominação dada pelo Decreto nº 49.798, de 21 de julho de 2005 Legislação do Estado;

b) no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005;

c) na Penitenciária de Andradina, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

d) na Penitenciária de Assis, reorganizada pelo Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

e) na Penitenciária "ASP Adriano Aparecido De Pieri" de Dracena, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005, e com denominação dada pelo Decreto nº 54.441, de 15 de junho de 2009 Legislação do Estado;

f) na Penitenciária de Flórida Paulista, criada e organizada pelo Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

g) na Penitenciária de Irapuru, criada e organizada pelo Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

h) na Penitenciária de Junqueirópolis, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

i) na Penitenciária "Vereador Frederico Geometti" de Lavínia, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 14.244, de 14 de setembro de 2010 Legislação do Estado;

j) na Penitenciária II de Lavínia, criada e organizada pelo Decreto nº 49.987, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

k) na Penitenciária de Lucélia, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

l) na Penitenciária "João Augustinho Panucci" de Marabá Paulista, criada e organizada pelo Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005 Legislação do Estado;

m) na Penitenciária "Tacyan Menezes de Lucena" de Martinópolis, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 13.899, de 22 de dezembro de 2009 Legislação do Estado;

n) na Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

o) na Penitenciária II de Mirandópolis, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

p) na Penitenciária de Osvaldo Cruz, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

q) na Penitenciária de Pacaembu, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

r) na Penitenciária de Paraguaçu Paulista, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

s) na Penitenciária de Pracinha, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

t) na Penitenciária "Sílvio Yoshihiko Hinohara" de Presidente Bernardes, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.843, de 26 de março de 2008 Legislação do Estado;

u) na Penitenciária "Wellington Rodrigo Segura" de Presidente Prudente, reorganizada pelo Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 Legislação do Estado, e com denominação dada pela Lei nº 12.972, de 5 de maio de 2008 Legislação do Estado;

v) na Penitenciária "Zwinglio Ferreira" de Presidente Venceslau, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

w) na Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

x) na Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia, reorganizada pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005;

y) na Penitenciária de Tupi Paulista, criada e organizada pelo Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

z) na Penitenciária de Valparaíso, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005.

Artigo 2º - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto subordinam-se diretamente aos dirigentes das unidades prisionais a que pertencem e contam, cada um, com um Núcleo de Escolta e Vigilância.

§ 1º - Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e de Serviço.

§ 2º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

Artigo 3º - Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Artigo 4º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - exercer:

a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional;

II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

Artigo 5º - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária a seguir enumerados e seus Núcleos de Escolta e Vigilância, observadas as respectivas atribuições, atenderão, também, os estabelecimentos penais adiante indicados:

I - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária da Penitenciária I de Potim, a Penitenciária II de Potim, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

II - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária da Penitenciária I de Guareí, a Penitenciária II de Guareí, criada e organizada pelo Decreto nº 49.682, de 9 de junho de 2005 Legislação do Estado;

III - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária da Penitenciária "Rodrigo dos Santos Freitas" de Balbinos, a Penitenciária II de Balbinos, criada e organizada pelo Decreto nº 49.985, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

IV - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária da Penitenciária "Tenente PM José Alfredo Cintra Borin" de Reginópolis, a Penitenciária "Sargento PM Antonio Luiz de Souza" de Reginópolis, criada e organizada pelo Decreto nº 48.905, de 30 de agosto de 2004 Legislação do Estado, e com denominação dada pela Lei nº 13.912, de 22 de dezembro de 2009 Legislação do Estado;

V - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária da Penitenciária I de Serra Azul, a Penitenciária II de Serra Azul, reorganizada pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005;

VI - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária da Penitenciária II de Lavínia, a Penitenciária "Agente de Segurança Penitenciária Paulo Guimarães" de Lavínia, criada e organizada pelo Decreto nº 49.987, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado, e com denominação dada pela Lei nº 13.500, de 16 de abril de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 6º - Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 7º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos.

Artigo 8º - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 Legislação do Estado, alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005 Legislação do Estado, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010 Legislação do Estado, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:

I - 90 (noventa) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 360 (trezentos e sessenta) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Artigo 9º - Ficam extintos os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, com suas Equipes de Escolta e Vigilância, previstos na estrutura dos seguintes estabelecimentos penais:

I - os identificados no artigo 1º deste decreto;

II - o Centro de Detenção Provisória "Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.273, de 20 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado;

III - o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 10 - Os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 48.905, de 30 de agosto de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para atender às necessidades dos estabelecimentos penais de que trata o artigo 1º deste decreto, a Penitenciária identificada em seu inciso I, com a denominação dada pela Lei nº 13.913, de 22 de dezembro de 2009, conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.

§ 2º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Artigo 11 - Os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 49.985, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para atender às necessidades dos estabelecimentos penais de que trata o artigo 1º deste decreto, a Penitenciária identificada em seu inciso I, com a denominação dada pela Lei nº 13.243, de 8 de dezembro de 2008, conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.

§ 2º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Artigo 12 - Os §§ 1º e 2º do artigo 3º dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para atender às necessidades dos estabelecimentos penais de que trata o artigo 1º deste decreto, a Penitenciária identificada em seu inciso I conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.

§ 2º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Parágrafo único - Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes:

1. Decreto nº 49.987, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

2. Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007 Legislação do Estado.

Artigo 13 - O § 1º do artigo 3º de cada um dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Núcleo de Segurança funcionará em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Parágrafo único - Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes:

1. Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005 Legislação do Estado;

2. Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

3. Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

4. Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

5. Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005 Legislação do Estado;

6. Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005 Legislação do Estado;

7. Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

8. Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

9. Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

10. Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado;

11. Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 Legislação do Estado;

12. Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008 Legislação do Estado;

13. Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 14 - Os parágrafos adiante especificados do artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º:

"§ 1º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)

II - o § 4º, acrescentado pelo inciso I do artigo 10 do Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010 Legislação do Estado:

"§ 4º - Os estabelecimentos penais identificados no artigo 1º deste decreto, exceto o previsto na alínea "j" do inciso I, contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)

Artigo 15 - Os parágrafos adiante identificados do artigo 3º do Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º:

"§ 2º - Os Núcleos de Segurança e o Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)

II - o § 4º:

"§ 4º - Os estabelecimentos penais identificados no artigo 1º deste decreto, exceto os previstos em suas alíneas "j" do inciso II e "b" do inciso IV, contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)

Artigo 16 - O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Artigo 17 - Os parágrafos adiante especificados do artigo 4º do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º:

"§ 1º - Os Núcleos de Segurança I e II e os Núcleos de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)

II - o § 3º, acrescentado pelo inciso II do artigo 10 do Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010 Legislação do Estado:

"§ 3º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)

Artigo 18 - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os Núcleos de Segurança I e II e o Núcleo de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Artigo 19 - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O Núcleo de Segurança - Regime Fechado e o Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

(*) Tornado insubsistente pelo Decreto nº 57.525 de 18 de novembro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 20 - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A Equipe de Segurança funcionará em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Artigo 21 - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Artigo 22 - Fica acrescentado, ao artigo 3º de cada um dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo, § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.".

Parágrafo único - Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes:

1. Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005 Legislação do Estado;

2. Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005 Legislação do Estado;

3. Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 Legislação do Estado;

4. Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 Legislação do Estado;

(*) Tornado insubsistente pelo Decreto nº 57.525 de 18 de novembro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado :

5. Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 Legislação do Estado;

6. Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

7. Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 Legislação do Estado;

8. Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008Legislação do Estado;

9. Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 Legislação do Estado;

10. Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 23 - Fica acrescentado, ao artigo 3º de cada um dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo, § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.".

Parágrafo único - Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes:

1. Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005; Legislação do Estado

2. Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005; Legislação do Estado

3. Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005; Legislação do Estado

4. Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005; Legislação do Estado

5. Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005; Legislação do Estado

6. Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005. Legislação do Estado

Artigo 24 - Fica acrescentado, ao artigo 3º do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado, § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".

Artigo 25 - Ficam acrescentados, ao Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o artigo 4º-A:

"Artigo 4º-A - Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária a seguir enumerados e seus Núcleos de Escolta e Vigilância, observadas as respectivas atribuições, atenderão, também, os estabelecimentos penais adiante indicados:

I - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Willians Nogueira Benjamin" de Pinheiros, reorganizado pelo Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005, e com denominação dada pela Lei nº 12.273, de 20 de fevereiro de 2006;

II - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária do Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, criado e organizado pelo Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008.";

II - ao artigo 10, o inciso III:

"III - o § 3º ao artigo 3º dos Decretos nº 51.816, de 17 de maio de 2007, e nº 52.865, de 3 de abril de 2008:

"§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".".

Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - dos Decretos nº 48.905, de 30 de agosto de 2004, nº 49.985 e nº 49.987, ambos de 6 de setembro de 2005, e nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007:

a) do artigo 5º:

1. a alínea "f" do inciso V;

2. o inciso VI;

b) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 23 e 24;

c) o artigo 37;

d) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 39;

e) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 47;

II - do Decreto n° 49.335, de 5 de janeiro de 2005, e dos Decretos nº 49.377, n° 49.378, e nº 49.379, todos de 14 de fevereiro de 2005:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "f" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 23 e 24;

d) o artigo 37;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 39;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 47;

III - dos Decretos n° 49.380, de 14 de fevereiro de 2005, nº 49.480, de 24 de março de 2005, nº 49.577, de 4 de maio de 2005, n° 49.865, de 8 de agosto de 2005, e nº 49.984, de 6 de setembro de 2005:

a) o inciso VI do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "c" do inciso III;

2. o inciso IV;

c) a Seção VI do Capítulo V e seus artigos 16 e 17;

d) o artigo 26;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 28;

f) a Seção III do Capítulo VII e seu artigo 34;

IV - dos Decretos n° 49.642, de 1º de junho de 2005, e n° 50.412, de 27 de dezembro 2005:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "g" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 23 e 24;

d) o artigo 37;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 39;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 47;

V - do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006:

a) o inciso VIII do artigo 4º;

b) do artigo 6º:

1. a alínea "g" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 25 e 26;

d) o artigo 39;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 41;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 49;

VI - do Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "g" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 24 e 25;

d) o artigo 38;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 40;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 48;

VII - do Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "g" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 23 e 24;

d) o artigo 38;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 39;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 47;

(*) Tornado insubsistente pelo Decreto nº 57.525 de 18 de novembro de 2011 (art.1º) Legislação do Estado :

VIII - do Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007:

a) o inciso IX do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "e" do inciso III;

2. a alínea "b" do inciso IV;

c) a Seção VIII do Capítulo V e seus artigos 18 e 19;

d) o artigo 29;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 30;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 38;

IX - do Decreto n° 52.520, de 21 de dezembro de 2007:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "g" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 24 e 25;

d) o artigo 39;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 40;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 48;

X - do Decreto n° 52.583, de 28 de dezembro de 2007:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "f" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 23 e 24;

d) o artigo 38;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 39;

f) a Seção III do Capítulo VIII e seu artigo 47;

XI - dos Decretos n° 52.766, de 29 de fevereiro de 2008, nº 52.779, de 6 de março de 2008, e nº 52.812, de 17 de março de 2008:

a) o inciso VI do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "c" do inciso III;

2. o inciso IV;

c) a Seção VI do Capítulo V e seus artigos 16 e 17;

d) o artigo 27;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 28;

f) a Seção III do Capítulo VII e seu artigo 34;

XII - do Decreto n° 54.609, 27 de julho de 2009:

a) o inciso VIII do artigo 3º;

b) do artigo 5º:

1. a alínea "f" do inciso V;

2. o inciso VI;

c) a Seção VII do Capítulo V e seus artigos 23 e 24;

d) o artigo 38;

e) a Seção III do Capítulo VI e seu artigo 39;

f) o artigo 46.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/10/2011
Atualizado em: 21/11/2011 09:14

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