GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.420, de 7 de janeiro de 2004

Redefine os requisitos exigidos na designação de servidores para as funções de direção das unidades de saúde que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Na designação de servidores para as funções de direção dos Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde das unidades prisionais especificadas nos artigos 2º e 3º deste decreto e dos Núcleos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, passam a ser exigidos os seguintes requisitos:

    I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e

    II - experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde.

    Artigo 2º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 69 (sessenta e nove) funções de serviço público de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Centro de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

    I - Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

    II - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;

    III - Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;

    IV - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;

    V - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

    VI - Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

    VII - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

    VIII - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;

    IX - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;

    X - Penitenciária do Estado;

    XI - Penitenciária Feminina da Capital;

    XII - Penitenciária Feminina do Tatuapé;

    XIII - Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;

    XIV - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;

    XV - Penitenciária do São Bernardo de Campinas;

    XVI - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;

    XVII - Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;

    XVIII - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;

    XIX - Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;

    XX - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;

    XXI - Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;

    XXII - Penitenciária I de Hortolândia;

    XXIII - Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;

    XXIV - Penitenciária III de Hortolândia;

    XXV - Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;

    XXVI - Penitenciária II de Mirandópolis;

    XXVII - Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;

    XXVIII - Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;

    XXIX - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;

    XXX - Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;

    XXXI - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;

    XXXII - Penitenciária II de Itapetininga;

    XXXIII - Penitenciária de Presidente Bernardes;

    XXXIV - Penitenciária de Assis;

    XXXV - Penitenciária II de São Vicente;

    XXXVI - Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;

    XXXVII - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;

    XXXVIII - Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;

    XXXIX - Penitenciária de Presidente Prudente;

    XL - Penitenciária de Marília;

    XLI - Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;

    XLII - Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;

    XLIII - Penitenciária de Andradina;

    XLIV - Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;

    XLV - Penitenciária Feminina de Franco da Rocha;

    XLVI - Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;

    XLVII - Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;

    XLVIII - Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;

    XLIX - Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;

    L - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;

    LI - Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" de Itaí;

    LII - Penitenciária de Junqueirópolis;

    LIII - Penitenciária de Lucélia;

    LIV - Penitenciária de Martinópolis;

    LV - Penitenciária de Pacaembu;

    LVI - Penitenciária de Ribeirão Preto;

    LVII - Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;

    LVIII - Penitenciária de Valparaíso;

    LVIX - Penitenciária de Dracena;

    LX - Penitenciária de Pracinha;

    LXI - Penitenciária de Lavínia;

    LXII - Penitenciária de Osvaldo Cruz;

    LXIII - Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

    LXIV - Penitenciária I de Serra Azul;

    LXV - Penitenciária II de Serra Azul;

    LXVI - Penitenciária I de Potim;

    LXVII - Penitenciária II de Potim;

    LXVIII - Penitenciária de Avanhandava;

    LXIX - Presídio "Adriano Marrey" de Guarulhos.

    Artigo 3º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 28 (vinte e oito) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:

    I - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;

    II - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;

    III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;

    IV - Centro de Detenção Provisória de Pinheiros;

    V - Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;

    VI - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

    VII - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;

    VIII - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;

    IX - Centro de Detenção Provisória de Santo André;

    X - Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;

    XI - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;

    XII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

    XIII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;

    XIV - Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;

    XV - Centro de Detenção Provisória de São Vicente;

    XVI - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

    XVII - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;

    XVIII - Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;

    XIX - Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;

    XX - Centro de Detenção Provisória de Suzano;

    XXI - Centro de Detenção Provisória de Bauru;

    XXII - Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;

    XXIII - Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;

    XXIV - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;

    XXV - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;

    XXVI - Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado" de Tremembé;

    XXVII - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;

    XXVIII - Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto.

    Artigo 4º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 5 (cinco) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo Regional de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002.

    Artigo 5º - O artigo 94 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 94 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:

    I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Centro de Perícias do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;

    b) 1 (uma) ao Centro de Atendimento de Saúde do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;

    II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

    b) 1 (uma) ao Núcleo Médico-Odontológico do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha.". (NR)

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

    I - o artigo 54 do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;

    II - o artigo 34 do Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000 Legislação do Estado;

    III - o artigo 35 do Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000 Legislação do Estado;

    IV - o artigo 35 do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001 Legislação do Estado;

    V - o artigo 35 do Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001 Legislação do Estado;

    VI - o artigo 50 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 Legislação do Estado;

    VII - o artigo 35 do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001 Legislação do Estado;

    VIII - o artigo 34 do Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001 Legislação do Estado;

    IX - o artigo 41 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 Legislação do Estado;

    X - o artigo 57 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001 Legislação do Estado;

    XI - o artigo 40 do Decreto nº 46.874, de 1º de julho de 2002 Legislação do Estado;

    XII - o artigo 39 do Decreto nº 46.910, de 8 de julho de 2002 Legislação do Estado;

    XIII - o artigo 39 do Decreto nº 47.040, de 29 de agosto de 2002 Legislação do Estado;

    XIV - o artigo 39 do Decreto nº 47.088, de 12 de setembro de 2002 Legislação do Estado;

    XV - o artigo 58 e o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002Legislação do Estado;

    XVI - o artigo 38 do Decreto nº 47.393, de 3 de dezembro de 2002 Legislação do Estado;

    XVII - o artigo 32 do Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro de 2002 Legislação do Estado;

    XVIII - o artigo 38 do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003 Legislação do Estado;

    XIX - o artigo 46 do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003 Legislação do Estado;

    XX - o artigo 56 do Decreto nº 47.698, de 10 de março de 2003 Legislação do Estado;

    XXI - o artigo 39 do Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003 Legislação do Estado;

    XXII - o artigo 56 do Decreto nº 48.002, de 7 de agosto de 2003 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 08/01/2004
Atualizado em: 09/01/2004 10:19

48.420.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'