Decreta:
Artigo 1º - Na designação de servidores para as funções de direção dos Centros e Núcleos de Atendimento de Saúde das unidades prisionais especificadas nos artigos 2º e 3º deste decreto e dos Núcleos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, passam a ser exigidos os seguintes requisitos:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e
II - experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde.
Artigo 2º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 69 (sessenta e nove) funções de serviço público de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Centro de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:
I - Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;
II - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá;
III - Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas;
IV - Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé;
V - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;
VI - Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;
VII - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;
VIII - Instituto Penal Agrícola "Dr. Javert de Andrade" de São José do Rio Preto;
IX - Instituto Penal Agrícola "Prof. Noé Azevedo" de Bauru;
X - Penitenciária do Estado;
XI - Penitenciária Feminina da Capital;
XII - Penitenciária Feminina do Tatuapé;
XIII - Penitenciária Feminina "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan;
XIV - Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" de Araraquara;
XV - Penitenciária do São Bernardo de Campinas;
XVI - Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí;
XVII - Penitenciária "Luiz Gonzaga Vieira" de Pirajuí;
XVIII - Penitenciária I de Presidente Wenceslau;
XIX - Penitenciária "Maurício Henrique Guimarães Pereira" de Presidente Venceslau;
XX - Penitenciária "Dr. Paulo Luciano de Campos" de Avaré;
XXI - Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" de Avaré;
XXII - Penitenciária I de Hortolândia;
XXIII - Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia;
XXIV - Penitenciária III de Hortolândia;
XXV - Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis;
XXVI - Penitenciária II de Mirandópolis;
XXVII - Penitenciária "Dr. Alberto Brocchieri" de Bauru;
XXVIII - Penitenciária "Dr. Eduardo de Oliveira Vianna" de Bauru;
XXIX - Penitenciária "Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" de Tremembé;
XXX - Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos;
XXXI - Penitenciária "Jairo de Almeida Bueno" de Itapetininga;
XXXII - Penitenciária II de Itapetininga;
XXXIII - Penitenciária de Presidente Bernardes;
XXXIV - Penitenciária de Assis;
XXXV - Penitenciária II de São Vicente;
XXXVI - Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto" de Sorocaba;
XXXVII - Penitenciária "Dr. Antonio de Queiroz Filho" de Itirapina;
XXXVIII - Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" de Itirapina;
XXXIX - Penitenciária de Presidente Prudente;
XL - Penitenciária de Marília;
XLI - Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro" de Sorocaba;
XLII - Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho;
XLIII - Penitenciária de Andradina;
XLIV - Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" de Casa Branca;
XLV - Penitenciária Feminina de Franco da Rocha;
XLVI - Penitenciária "Mário de Moura e Albuquerque" de Franco da Rocha;
XLVII - Penitenciária "Nilton Silva" de Franco da Rocha;
XLVIII - Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina;
XLIX - Penitenciária "Orlando Brando Filinto" de Iaras;
L - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó;
LI - Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" de Itaí;
LII - Penitenciária de Junqueirópolis;
LIII - Penitenciária de Lucélia;
LIV - Penitenciária de Martinópolis;
LV - Penitenciária de Pacaembu;
LVI - Penitenciária de Ribeirão Preto;
LVII - Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia;
LVIII - Penitenciária de Valparaíso;
LVIX - Penitenciária de Dracena;
LX - Penitenciária de Pracinha;
LXI - Penitenciária de Lavínia;
LXII - Penitenciária de Osvaldo Cruz;
LXIII - Penitenciária de Paraguaçu Paulista;
LXIV - Penitenciária I de Serra Azul;
LXV - Penitenciária II de Serra Azul;
LXVI - Penitenciária I de Potim;
LXVII - Penitenciária II de Potim;
LXVIII - Penitenciária de Avanhandava;
LXIX - Presídio "Adriano Marrey" de Guarulhos.
Artigo 3º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 28 (vinte e oito) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo de Atendimento de Saúde das seguintes unidades prisionais:
I - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;
II - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;
III - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;
IV - Centro de Detenção Provisória de Pinheiros;
V - Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros;
VI - Centro de Detenção Provisória de Campinas;
VII - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;
VIII - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;
IX - Centro de Detenção Provisória de Santo André;
X - Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba;
XI - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba;
XII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;
XIII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II;
XIV - Centro de Detenção Provisória "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté;
XV - Centro de Detenção Provisória de São Vicente;
XVI - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;
XVII - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto;
XVIII - Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes;
XIX - Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto;
XX - Centro de Detenção Provisória de Suzano;
XXI - Centro de Detenção Provisória de Bauru;
XXII - Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos;
XXIII - Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista;
XXIV - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;
XXV - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente;
XXVI - Penitenciária "Dr. José Augusto Cesar Salgado" de Tremembé;
XXVII - Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" de Tremembé;
XXVIII - Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto.
Artigo 4º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas 5 (cinco) funções de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo 1 (uma) para cada Núcleo Regional de Saúde, da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002.
Artigo 5º - O artigo 94 do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 94 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Perícias do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;
b) 1 (uma) ao Centro de Atendimento de Saúde do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;
II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Perícias Criminológicas do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;
b) 1 (uma) ao Núcleo Médico-Odontológico do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha.". (NR)
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o artigo 54 do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997;
II - o artigo 34 do Decreto nº 44.708, de 10 de fevereiro de 2000 ;
III - o artigo 35 do Decreto nº 45.506, de 1º de dezembro de 2000 ;
IV - o artigo 35 do Decreto nº 45.628, de 16 de janeiro de 2001 ;
V - o artigo 35 do Decreto nº 45.683, de 22 de fevereiro de 2001 ;
VI - o artigo 50 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 ;
VII - o artigo 35 do Decreto nº 45.868, de 22 de junho de 2001 ;
VIII - o artigo 34 do Decreto nº 45.872, de 25 de junho de 2001 ;
IX - o artigo 41 do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001 ;
X - o artigo 57 do Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001 ;
XI - o artigo 40 do Decreto nº 46.874, de 1º de julho de 2002 ;
XII - o artigo 39 do Decreto nº 46.910, de 8 de julho de 2002 ;
XIII - o artigo 39 do Decreto nº 47.040, de 29 de agosto de 2002 ;
XIV - o artigo 39 do Decreto nº 47.088, de 12 de setembro de 2002 ;
XV - o artigo 58 e o inciso I do artigo 72 do Decreto nº 47.284, de 31 de outubro de 2002;
XVI - o artigo 38 do Decreto nº 47.393, de 3 de dezembro de 2002 ;
XVII - o artigo 32 do Decreto nº 47.465, de 18 de dezembro de 2002 ;
XVIII - o artigo 38 do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003 ;
XIX - o artigo 46 do Decreto nº 47.607, de 28 de janeiro de 2003 ;
XX - o artigo 56 do Decreto nº 47.698, de 10 de março de 2003 ;
XXI - o artigo 39 do Decreto nº 47.706, de 17 de março de 2003 ;
XXII - o artigo 56 do Decreto nº 48.002, de 7 de agosto de 2003 .
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN