GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.769, de 14 de fevereiro de 2011

Aprova o Projeto Feap Floresta, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de interesse para a economia estadual, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000 Legislação do Estado, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 Legislação do Estado, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010 Legislação do Estado, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto Feap Floresta, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo território paulista com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

Parágrafo único - O Projeto Feap Floresta tem por objetivo possibilitar aos diversos produtores Paulistas diversificar e ampliar a sua produção, uma vez que a cultura do eucalipto proporciona uma maior ocupação da propriedade, permitindo assim a utilização adequada do solo, além de promover estabilidade social, fixando o homem no campo com aumento em seu poder aquisitivo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.151, de 14 de fevereiro de 2014 (art.1º-nova redação para parágrafo)Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O Projeto Feap Floresta tem por objetivo possibilitar aos diversos produtores paulistas diversificar e ampliar a sua produção, uma vez que o cultivo de Eucalipto, Pinus, Seringueira e demais essências florestais proporcionam uma maior ocupação da propriedade, permitindo assim a utilização adequada do solo, além de promoverem estabilidade social, fixando o homem no campo com aumento em seu poder aquisitivo.". (NR)

Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003 Legislação do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 15/02/2011
Atualizado em: 23/03/2018 14:42

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