GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008

Institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (*), e o Decreto n.º 50.504, 6 de fevereiro de 2006 (*)


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.340, de 27 de outubro de 2010 (art.1º-nova redação para caput) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, ou passível de apropriação, para:" (NR).

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.848, de 18de março de 2011 (art.1º-nova redação para caput) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2012, ou passível de apropriação, para:" (NR).

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.747, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2016, ou passível de apropriação, para:” (NR).

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.315, de 16 de dezembro de 2016 (art.2º) Legislação do Estado :

“Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para:” (NR).

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para: (NR).

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.685, de 18 de dezembro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para: (NR)

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.241, de 17 de agosto de 2011 (art.1º-acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento." (NR).

Parágrafo único - Aplicam-se às empresas a que se refere o "caput" as disposições dos artigos 3º ao 9º e 11 do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 2º - A fruição dos benefícios a que se refere o artigo 1º sujeitar-se-á às seguintes condições:

I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

III - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;

IV - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

V - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

VI - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) LC.1.049/2008 Legislação do Estado

(*) Dec. 50.504/2006 Legislação do Estado


Publicado em: 17/12/2008
Atualizado em: 19/12/2019 10:10

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