GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, que institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP


CARLÃO PIGNATARI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Esse decreto regulamenta a Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021 Legislação do Estado, que institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública.

§ 1º - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e deste decreto.

§ 2º - É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.

Artigo 2º - A assistência técnica e financeira oferecida aos Municípios dar-se-á nos seguintes eixos:

I - materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva;

II - transporte escolar;

III - alimentação escolar;

IV - formação e valorização de profissionais;

V - infraestrutura física;

VI - equipamentos;

VII - gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais.

Artigo 3º - Compete à Secretaria da Educação:

I - estabelecer, em resolução do respectivo Titular:

a) as metas, ações, programas e atividades que poderão ser objeto de Termo de Compromisso;

b) em conformidade com a deliberação do Conselho Estadual de Educação, os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, respeitados os critérios de prioridade aos Municípios onde se localizarem as escolas públicas com maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional dos estudantes, medidas a partir de indicadores nacionais, bem como de preferência para a concessão de assistência financeira, nos eixos previstos nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto, para atendimento de alunos matriculados na rede estadual de ensino;

c) as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios;

d) os prazos máximos de vigência dos Termos de Compromisso, de acordo com as ações de cada eixo e observada a legislação incidente;

e) os critérios para fixação das formas e montantes das contrapartidas dos Municípios;

II - acompanhar, monitorar, avaliar e revisar as ações, os programas e as atividades que serão objeto do Termo de Compromisso.

Artigo 4º - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, observado o procedimento estipulado em resolução do Secretário da Educação.

§ 1º - A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares do PAINSP.

§ 2º - As ações solicitadas pelos Municípios no âmbito do PAINSP poderão ser financiadas, total ou parcialmente, por recursos originados de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária.

Artigo 5º - Compete ao Secretário da Educação a celebração de Termo de Compromisso no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, observadas as exigências deste decreto.

§ 1º - O processo pertinente à celebração do Termo de Compromisso de que trata este decreto será instruído, ao menos, com os seguintes elementos:

1. Plano de Ação, que observará o disposto no artigo 6º deste decreto;

2. comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;

3. se o Termo de Compromisso compreender execução de objeto inserido no eixo infraestrutura física, comprovação de que o Município partícipe assegurou recursos próprios para a complementar a execução do objeto, exceto na hipótese de obra ou serviço de engenharia a ser realizado em escolas da rede estadual de ensino;

4. certificado de Regularidade do Município para celebrar convênios, de que trata o Decreto nº 52.479 de 14 de Dezembro de 2007 Legislação do Estado;

5.parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.

Artigo 6º - O Termo de Compromisso celebrado nos termos deste decreto contemplará o Plano de Ação, que deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a identificação das ações a serem executadas e do correspondente eixo;

II - as metas a serem atingidas;

III - os programas e as atividades a serem executadas para melhoria da qualidade da educação básica, quando couber;

IV - o plano de desembolso e o plano de aplicação dos recursos financeiros, quando couber;

V - o cronograma de execução compatível com o início e o fim da data de vigência do Termo de Compromisso;

VI - a obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos.

Artigo 7º - O Termo de Compromisso e o Plano de Ação poderão contemplar execução de ações destinadas:

I - à rede estadual de ensino;

II - à rede municipal de ensino;

III - às redes estadual e municipal de ensino.

§ 1º - Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e quando couber, especificações técnicas padronizadas, conforme disciplinado em resolução do Secretário da Educação.

§ 2º - Para definição dos valores de referência e das especificações técnicas a que alude o § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação, observadas as atribuições de cada órgão, poderá solicitar a colaboração do Comitê Gestor do Gasto Público, do Comitê de Políticas Educacionais, do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação e do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 8º - Compete ao Conselho Estadual de Educação pronunciar-se sobre as minutas padrão de Termo de Compromisso, elaboradas para cada um dos eixos do Programa.

Artigo 9º - A celebração do Termo de Compromisso no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP não está sujeita à manifestação do:

I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 Legislação do Estado;

II - Comitê Gestor do Gasto Público, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 10 - A transferência de recursos financeiros pela Secretaria da Educação aos Municípios será realizada em conformidade com o estabelecido nos Termos de Compromisso, dispensada a celebração de instrumentos jurídicos adicionais.

§ 1º - Os recursos financeiros serão transferidos aos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente na instituição financeira oficial do Estado de São Paulo, conforme disposto em normas complementares da Secretaria da Educação.

§ 2º - A Secretaria da Educação poderá solicitar à instituição financeira oficial a abertura de contas para fins do § 1º deste artigo, nos termos da autorização conferida pela municipalidade no Termo de Compromisso.

§ 3º - As contas abertas na forma estabelecida no § 2º deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do Município compareça perante a instituição financeira, entregue os documentos e adote os procedimentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes e o previsto neste decreto e no Termo de Compromisso.

§ 4º - O Termo de Compromisso poderá prever a obrigação do Município utilizar sistema gerenciador financeiro, definido pela Secretaria da Educação, para melhor acompanhamento da execução dos recursos.

§ 5º - A Secretaria da Educação poderá acessar, de forma informatizada e em tempo real, todas as informações bancárias pertinentes às contas previstas no § 1º deste artigo, inclusive o extrato bancário, as movimentações financeiras e o saldo disponível em conta, conforme autorização conferida pela municipalidade no Termo de Compromisso.

§ 6º - Os recursos financeiros transferidos aos Municípios serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 7º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 6º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Compromisso e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 8º - Os recursos da conta prevista no § 1º deste artigo deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no Termo de Compromisso e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico.

Artigo 11 - A Secretaria da Educação providenciará a publicação do extrato do Termo de Compromisso no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Artigo 12 - O Termo de Compromisso poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, observado o disposto em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 13 - Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

§ 1º - A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

§ 2º - Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:

1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

Artigo 14 - Os Municípios deverão comprovar o cumprimento do objeto, em consonância com o estabelecido no Termo de Compromisso, e efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos, nos termos deste decreto.

§ 1º - O Município deverá efetuar a prestação de contas sempre que lhe for solicitado e, nos termos fixados em Resolução do Secretário da Educação, ao menos uma vez a cada 12 (doze) meses ou em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;

5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

Artigo 15 - Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 deste decreto, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

Parágrafo único - A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.

Artigo 16 - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do Termo de Compromisso.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá autorizar a reprogramação da data de devolução dos saldos remanescentes, mediante justificativa fundamentada dos Municípios.

Artigo 17 - O Termo de Compromisso estabelecerá se será obrigatória ou facultativa a participação dos Municípios nas atas de registro de preços da Secretaria da Educação e demais órgãos e entidades da Administração estadual para aquisição, com recursos estaduais, de bens e serviços necessários ao cumprimento do ajuste.

Parágrafo único - Na hipótese de o Termo de Compromisso estipular ser obrigatória a participação a que alude o “caput” deste artigo e exista a correspondente ata de registro de preços, a Secretaria da Educação poderá autorizar os Municípios a utilizarem atas de registro de preços da Administração federal ou municipal quando, comprovadamente, tratar-se de alternativa economicamente mais vantajosa.

Artigo 18 - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2021

CARLÃO PIGNATARI


Publicado em: 28/10/2021
Atualizado em: 03/11/2021 15:39

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