GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.026, de 16 de fevereiro de 2009

Regulamenta a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 4º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:

I - para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais e de natureza continuada classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial;

II - para pessoas físicas, por meio dos programas de complementação e transferência de renda "Ação Jovem", instituído pelo Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007 Legislação do Estado, e "Renda Cidadã", instituído pela Resolução SEADS-1, de 2 de março de 2005, observado o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.

Artigo 2º - A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerá ao disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, devendo o Plano Municipal de Assistência Social observar o constante no sítio "www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br".

Artigo 3° - A transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social, cumpridos os requisitos a que alude o artigo anterior, dar-se-á na forma a ser disciplinada por resolução do Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 4º - Cabe à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio das suas unidades, coordenar, monitorar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como avaliar a execução das ações financiadas.

Parágrafo único - O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo se dará por meio da apresentação à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social de relatório da execução físico-financeira, a ser elaborado pelo respectivo Município, nos termos e periodicidade definidos em resolução do Titular da Pasta.

Artigo 5º - A liberação, fiscalização, aplicação e devolução dos recursos de que trata o artigo anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.383, de 8 de novembro de 2010 (art.1º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social atenderá às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.". (NR)

Artigo 6º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social editará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, normas complementares para sua execução.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.728, de 27 de dezembro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 17/02/2009
Atualizado em: 02/01/2020 12:31

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