GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004 |
Institui o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial - PUBNET, e o sistema "e-negociospublicos" destinado à divulgação das licitações, das dispensas e das inexigibilidades, bem como dos editais e minutas de contratos, em substituição ao sistema de Mídia Eletrônica-Negócios Públicos, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de criar meios que permitam a participação mais ampla e constante da sociedade na fiscalização dos negócios públicos; Considerando interessar para a economia do Estado reduzir as barreiras burocráticas, inibidoras da participação de maior número de interessados em licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta; e Considerando que o Programa de Governo Eletrônico do Estado de São Paulo, mediante o uso da tecnologia da informação e comunicação, tem intensificado a disponibilização de informações públicas de interesse da sociedade e de melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, em caráter obrigatório, no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o sistema de remessa de matérias para publicação no Diário Oficial pela Internet, denominado PUBNET. Parágrafo único - O endereço do sítio será http://www.pubnet.com.br. Artigo 2º - O material a ser remetido compreende os atos: I - normativos e de interesse geral; II - referentes ao pessoal; III - referentes a todas as fases e incidentes dos processos licitatórios em quaisquer das modalidades estabelecidas no artigo 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; IV - de dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos III a XXIV do artigo 24, e das situações de inexigibilidade referidas no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 3º - O PUBNET integrar-se-á ao sistema de divulgação de licitações na Internet: e-negociospublicos. Artigo 4º - O PUBNET utilizará a certificação digital como meio de verificação da autenticidade de usuários. Artigo 5º - Fica instituído no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o sistema de divulgação de licitações na Internet, denominado "e-negociospublicos", destinado à divulgação de: I - todas as licitações e os atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, referidos nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto; II - todas as fases e incidentes dos processos referidos no inciso anterior; III - texto integral dos editais de licitações públicas, nas diversas modalidades, inclusive pregão; IV - texto integral de minutas de contratos integrantes dos processos de licitação nas modalidades referidas no inciso anterior; V - texto integral de minutas de contratos ou instrumentos equivalentes dos atos referidos no inciso IV do artigo 2º deste decreto; VI - texto integral de editais de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades e de empregos públicos; VII - legislação referente às licitações públicas. Parágrafo único - O endereço do sítio será http://www.e-negociospublicos.com.br. Artigo 6º - Os sistemas instituídos por este decreto serão projetados e implantados pela Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP. Artigo 7º - O sistema "e-negociospublicos" terá como objetivos: I - atender a consultas da sociedade, por meio da Internet; II - permitir a consulta ao banco de dados do sistema por: a) segmento de mercado; b) modalidade de licitação; c) situação do processo; d) Secretarias e órgãos licitantes; e) Municípios; f) regiões de Governo onde o objeto licitado será executado; III - a instituição de módulo restrito de acesso aos órgãos e entidades licitantes que poderão obter relatórios estatísticos e mapas comparativos em relação a preços; IV - permitir a personalização do ambiente em função de cada órgão e entidade licitante; V - enviar automaticamente o aviso de novas licitações por e-mail, a partir de características de segmento de mercado. Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente. Artigo 9º - A Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP fica autorizada a publicar e divulgar, pelos sistemas mencionados, licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, e para esse fim poderá celebrar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, de outros Estados e dos Municípios. Artigo 10 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2004, revogados os Decretos nºs 40.399, de 24 de outubro de 1995 e 44.886, de 11 de maio de 2000 Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 07/01/2004 |
Atualizado em: 07/01/2004 15:49 |
![]() |
![]() |