GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.484, de 26 de abril de 2024

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 2º do artigo 10 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:

1. até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em parcela única;

2. entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;

3. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento);

4. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vi­gor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 29/04/2024
Atualizado em: 02/05/2024 12:55

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