GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.917, de 10 de agosto de 2021

Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015 Legislação do Estado, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do artigo 3º:

"III - Via Rápida 18: consiste na oferta de qualificação profissional e de bolsa-auxílio a estudantes do ensino médio, a fim de prepará-los para o desempenho de atividades profissionais;"; (NR)

II - o inciso I do artigo 5º:

"I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, observado o disposto no artigo único das disposições transitórias deste decreto;"; (NR)

III - o artigo 6º:

"Artigo 6° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida 18:

I - ter idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos no ato da matrícula;

II - estar matriculado no ensino médio da rede pública, inclusive sob a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

III - estar matriculado no Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído pelo Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020;"; (NR)

IV - o inciso III do artigo 10:

"III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida 18, até o limite de quatro parcelas, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).". (NR)

Artigo 2º - Fica incluída no Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, a seguinte disposição transitória:

"Disposição Transitória

Artigo único - A idade mínima a que se refere o inciso I do artigo 6º deste decreto será de 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2021, nos termos do inciso IV e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, desde que o beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade seja integrante de família que aufira renda mensal de até três salários mínimos no total.".

Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Publicado em: 11/08/2021 - Republicado em 12/08/2021
Atualizado em: 12/08/2021 10:42

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