GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.191, de 24 de novembro de 2004

Institui o "Prêmio Governador Mário Covas" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o interesse em apoiar iniciativas que visem a modernização da administração pública estadual;

    Considerando que cabe ao Estado motivar seus servidores e valorizar os trabalhos por eles desenvolvidos, especialmente aqueles voltados para a Modernização da Gestão Pública e o Uso das Tecnologias da Informação e Comunicação; e

    Considerando que práticas bem sucedidas de gestão pública desenvolvidas em algumas áreas podem, pela troca de experiência, ser aproveitadas por toda a administração,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o "Prêmio Governador Mário Covas" a ser concedido anualmente a servidores públicos estaduais, em reconhecimento a apresentação de trabalhos voltados para o desenvolvimento e implantação das melhores práticas de gestão pública.

    Artigo 2º - Poderão ser inscritos para concorrer ao prêmio de que trata o artigo anterior, projetos ou atividades desenvolvidos por servidor ou equipe de servidores públicos do Governo do Estado de São Paulo, que tenham pelo menos 6 (seis) meses de implementação e possuam resultados verificáveis.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.064, de 15 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 2º - Poderão ser inscritos para concorrer ao prêmio de que trata o artigo anterior, projetos ou atividades desenvolvidos por servidor ou equipe de servidores públicos do Governo do Estado de São Paulo, que tenham pelo menos 3 (três) meses de implementação e possuam resultados verificáveis."; (NR)


    Artigo 3º - Fica facultada a inscrição de projetos ou atividades desenvolvidos por servidor ou equipe de servidores do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, todos do Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.473, de 24 de setembro de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 2º - Poderão ser inscritos para concorrer ao prêmio de que trata o artigo anterior, projetos ou atividades desenvolvidos por equipes de servidores públicos estaduais, que tenham no mínimo 6 (seis) meses de implementação e possuam resultados verificáveis."; (NR)

"Artigo 3º - Fica facultada a inscrição de projetos ou atividades desenvolvidos por equipes de servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo."; (NR)


    Artigo 4º - Cabe ao Secretário-Chefe da Casa Civil estabelecer as normas e os procedimentos cabíveis relativos à concessão do "Prêmio Governador Mário Covas".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.064, de 15 de agosto de 2007 Legislação do Estado

"Artigo 4º - Cabe ao Secretário de Gestão Pública estabelecer as normas e os procedimentos à concessão do "Prêmio Governador Mário Covas.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.473, de 24 de setembro de 2008

"Artigo 4º - Cabe ao Secretário de Gestão Pública estabelecer as normas, procedimentos e regulamentos relativos à concessão do "Prêmio Governador Mário Covas.". (NR)


    Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 57.415, de 11 de outubro de 2011 Legislação do Estado

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/11/2004
Atualizado em: 13/10/2011 10:05

49.191.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'