GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.346, de 16 de dezembro de 2021 |
Reformula o Programa "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso", instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Programa "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso", instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012 Parágrafo único - O programa de que trata este decreto visa a fomentar ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa e à promoção do envelhecimento ativo. Artigo 2º - O Programa "São Paulo Amigo do Idoso" tem como objetivos específicos: I - a integração de políticas públicas setoriais voltadas à população idosa; II - a ampliação e o aprimoramento dos serviços públicos prestados à pessoa idosa; III - a capacitação de agentes públicos na temática do envelhecimento; IV - a realização de estudos, pesquisas e publicações sobre o processo de envelhecimento, visando à produção e à disseminação de conhecimento sobre o tema; V - o fomento a programas, projetos, ações e serviços que promovam o envelhecimento ativo e o bem-estar da pessoa idosa. Artigo 3º - As ações do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" serão orientadas pelas diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos: I - Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso; II - Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; III - Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a legislação relativa ao idoso IV - publicações da Organização Mundial da Saúde. Artigo 4º - Para a execução do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável. Parágrafo único - A participação de Municípios paulistas no programa de que trata este decreto se dará mediante formalização de termo de adesão, nos termos de minuta-padrão veiculada em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social, e implicará aceitação, pelo Município, dos objetivos estabelecidos no artigo 2º deste decreto. Artigo 5º - A Secretaria de Desenvolvimento Social fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à implantação de Centros Dia do Idoso e Centros de Longevidade Ativa, destinados, respectivamente, à oferta de "Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias" e de "Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos", conforme "Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais", aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1º - A implantação a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, devendo ser observado o instrumento-padrão constante do Anexo do Decreto nº 55.119, de 3 de dezembro de 2009 § 2º - A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 § 3º - Os projetos básicos orientativos do manuseio e operação dos equipamentos de Centros Dia do Idoso e Centros de Longevidade Ativa serão ofertados aos Municípios pela Secretaria de Desenvolvimento Social. § 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá contratar serviços técnicos especializados para gerenciar e fiscalizar as obras junto aos Municípios conveniados. Artigo 6º - O "Selo Amigo do Idoso" passa a denominar-se "Selo Paulista da Longevidade" e tem por objetivo estimular pessoas jurídicas de direito público e privado a implantarem ações referenciadas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso", bem como pelos demais instrumentos de que trata o artigo 3º deste decreto. § 1º - As pessoas jurídicas de direito público e privado serão certificadas quando do cumprimento de ações estabelecidas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso". § 2º - Os Municípios paulistas certificados poderão ter prioridade no acesso a recursos do Fundo Estadual do Idoso, observado o disposto no artigo 63-C da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007 Artigo 7º - A Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" será composta pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pela Secretária de Desenvolvimento Social: I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, a quem cabe a coordenação dos trabalhos do colegiado; II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa; III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - 1 (um) representante da Secretaria da Educação; V - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; VI - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação; VII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; IX - 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos; X - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens; XI - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XII - 1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional; XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo - FUSSP; XV - 1 (um) representante do Conselho Estadual do Idoso. §1º - Os Secretários de Estado indicarão os representantes dos respectivos órgãos. § 2º - A indicação do membro a que se refere o inciso XV será feita pelo Presidente do Conselho Estadual do Idoso. § 3º - Os membros da Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4º - A participação na Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" não será remunerada, mas considerada serviço público relevante. § 5º - A Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso": 1. contará com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social; 2. poderá convidar para participar das reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame. § 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Social fornecerá, com o apoio dos demais órgãos que integram a Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", suporte técnico-administrativo aos trabalhos do colegiado, na forma disciplinada no regimento interno. § 7º - A estrutura e o funcionamento da Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" serão disciplinados por regimento interno, observadas as disposições deste decreto. Artigo 8º - A Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" tem as seguintes atribuições: I - planejar e coordenar as ações do Programa "São Paulo Amigo do Idoso"; II - desenvolver metodologia e parâmetros de avaliação do Programa "São Paulo Amigo do Idoso"; III - monitorar a execução do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; IV - elaborar, anualmente, relatório de atividades do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", ao qual será dada publicidade; V - definir os critérios de outorga do "Selo Paulista da Longevidade", aos quais será dada publicidade; VI - outorgar o "Selo Paulista da Longevidade"; VII - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública e as pessoas jurídicas de direito público e privado na implementação de ações no âmbito do Programa "São Paulo Amigo do Idoso"; VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. Artigo 9º - Fica a Secretária de Desenvolvimento Social autorizada a, mediante resolução, editar normas complementares necessárias à execução do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", inclusive a definição de critérios para a celebração dos convênios de que cuida o artigo 5º deste decreto. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012 II - o Decreto nº 58.417, de 1º de outubro de 2012 III - o Decreto nº 64.737, de 8 de janeiro de 2020 Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 17/12/2021 |
Atualizado em: 17/12/2021 10:42 |
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