GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa "Horta Educativa" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o aumento do índice de obesidade infantil e a alta incidência, em adultos, de doenças relacionadas a hábitos alimentares inadequados;

Considerando a necessidade de tratar as ações preventivas relacionadas à saúde, educação, meio ambiente e horticultura de maneira integrada no processo de aprendizagem do ensino infantil; e

Considerando constituir-se a primeira infância em período decisivo para a formação da personalidade,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Horta Educativa", direcionado a crianças com idade de 4 (quatro) a 8 (oito) anos matriculadas em unidades escolares públicas, com os seguintes objetivos:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.794, de 22 de novembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput do art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Fica instituído o Programa Horta Educativa, direcionado a crianças matriculadas em unidades escolares públicas, da pré-escola até o 4º ano do ensino fundamental, com os seguintes objetivos:". (NR)

I - incentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis;

II - fortalecer o trabalho educacional voltado à formação de valores sociais, culturais e alimentares compatíveis com a preservação da cultura do país e do meio ambiente;

III - sensibilizar os alunos a respeito da importância da boa alimentação para um crescimento saudável;

IV - divulgar os alimentos oriundos do ecossistema de cada região;

V - integrar, a partir da horticultura, os diferentes conteúdos curriculares da educação infantil.

Artigo 2º - O Programa de que trata o artigo 1º deste decreto será implementado por meio de convênios celebrados com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e compreenderá as seguintes etapas:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.621, de 8 de junho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 2º - O Programa de que trata o artigo 1º deste decreto será implementado por meio de convênios celebrados com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, quando houver, e que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, compreendendo as seguintes etapas:”; (NR)

I - capacitação dos profissionais envolvidos em sua execução para que possam transmitir às crianças conhecimentos científicos e tecnológicos que as estimulem a melhorar os hábitos alimentares e a respeitar o meio ambiente;

II - fornecimento de material de apoio para implantação de hortas educativas em unidades escolares públicas como instrumento de educação ambiental de forma interdisciplinar.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013 (art.1º-acrescenta parágrafo único) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O Programa de que trata este decreto poderá abranger a implantação de "Hortas Educativas" nos Centros de Convivência Infantil - CCIs, instalados em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante a celebração de termos de cooperação ou de convênios, conforme o caso.".

Artigo 3º - A coordenação do Programa de que trata este decreto incumbirá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, que contará, para sua execução, com o apoio técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual consistirá nas seguintes ações:

I - auxílio na escolha da unidade escolar-piloto do Município;

II - elaboração de estudo de viabilidade padronizado da área na qual será desenvolvida a "Horta Educativa";

III - colaboração com o Município na implantação e operacionalização do Programa, observado o cronograma de atividades elaborado pelo FUSSESP;

IV - capacitação da equipe coordenadora municipal, dos servidores e dos profissionais que atuarão no Programa;

V - disponibilização de assistência técnica para assuntos relacionados ao Programa.

Artigo 4º - Fica o FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração dos convênios de que trata o artigo 2º deste decreto, obedecido o modelo constante do Anexo deste decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013 (art.2º-nova redação para caput do art.4º) :

"Artigo 4º - Fica o FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração dos convênios de que trata o artigo 2º deste decreto, obedecidos os respectivos modelos constantes dos Anexos deste decreto.". (NR)

Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.621, de 8 de junho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.”; (NR)

Artigo 5º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Artigo 6º - Após a assinatura do instrumento de ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.621, de 8 de junho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 6º - Após a assinatura do instrumento de ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "HORTA EDUCATIVA"


Convênio FUSSESP nº

Em de de 2012, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro de Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº , de de de 2012, neste ato representado por sua Presidente , e o Município de , inscrito no CNPJ sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n° , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, , e pela Presidente do FUNDO, , resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais, que compõem o "Kit Horta", com vista à implantação e execução do Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n° , integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao "Kit Horta", e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:

a) transferir ao MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, o material pedagógico e didático, ferramentas e insumos que compõem o "Kit Horta", conforme descrito no Plano de Trabalho;

b) supervisionar a execução do objeto deste convênio;

II - Compete ao MUNICÍPIO:

a) indicar os servidores que comporão a equipe coordenadora municipal e atuarão como agentes multiplicadores, com vista à implantação do Programa em outras unidades escolares públicas;

b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Programa referido na cláusula primeira, com a implantação da "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho;

c) disponibilizar o "Cuidador da Horta", responsável pela manutenção desta durante a vigência do convênio;

d) participar de reuniões de acompanhamento do Programa;

e) observar, na execução do Programa de que trata o inciso I desta cláusula, as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as regras que o regem, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;

f) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;

g) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução do objeto deste convênio;

h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados;

i) restituir ao FUSSESP os materiais, equipamentos e insumos que compõem o "Kit Horta", ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do Programa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias, contados da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

Parágrafo único - A denúncia e rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.

CLÁUSULA SEXTA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

FUSSESP MUNICÍPIO

Testemunhas:

1.___________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.621, de 8 de junho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado :


ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do

Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012,

alterado pelo artigo 2º do

Decreto nº 62.621, de 8 de junho de 2017


Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e o Município de , por meio de seu Fundo Social de Solidariedade (ou por meio de outro órgão competente municipal), tendo por objeto a implantação do programa "Horta Educativa"

Convênio FUSSESP nº Em de de 20 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro de Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, e alterações posteriores, neste ato representado por sua Presidente , e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade (ou outro órgão competente municipal, com sede na nº , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito e pela Presidente do FUNDO (ou pelo Secretário Municipal competente), resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais, que compõem o "Kit Horta", com vista à implantação e execução do Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n° , integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao "Kit Horta", e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO, consoante Plano de Trabalho.

Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das obrigações dos Partícipes

I – Compete ao FUSSESP:

a) transferir ao MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, o material pedagógico e didático, ferramentas e insumos que compõem o "Kit Horta", conforme descrito no Plano de Trabalho;

b) supervisionar a execução do objeto deste convênio;

II - Compete ao MUNICÍPIO:

a) indicar os servidores que comporão a equipe coordenadora municipal e que atuarão como agentes multiplicadores, com vista à implantação do Programa em outras unidades escolares públicas;

b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Programa referido na cláusula primeira, com a implantação da "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho;

c) disponibilizar o "Cuidador da Horta", responsável pela manutenção desta durante a vigência do convênio;

d) participar de reuniões de acompanhamento do Programa;

e) observar, na execução do Programa de que trata o inciso I desta cláusula, as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as regras que o regem, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;

f) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;

g) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução do objeto deste convênio;

h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados;

i) restituir ao FUSSESP os materiais equipamentos e insumos que compõem o "Kit Horta", ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do Programa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ), contado da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

Parágrafo único - A denúncia e rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.

CLÁUSULA SEXTA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2017

FUSSESP MUNICÍPIO

Testemunhas:

1.________________________ 2.________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013 (art.3º-acrescenta Anexo) :


ANEXO

a que se referem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, com a redação dada pelo

Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.621, de 8 de junho de 2017 (art.3º) Legislação do Estado :

ANEXO II

a que se referem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, com a redação dada pelo

Decreto nº 58.874, de 4 de fevereiro de 2013


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E (entidade da Administração Pública Estadual), TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "HORTA EDUCATIVA" NO CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DESTA ENTIDADE.

Em de de 2013, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro de Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº , de de de 2013, neste ato representado por sua Presidente e , inscrito(a) no CNPJ sob o n° , com sede na , n° , doravante denominado(a) , neste ato representado(a) por , resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais, que compõem o "Kit Horta", com vista à implantação e execução do Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n° , integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do(a) , vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao "Kit Horta", e R$ ( ) de responsabilidade do(a) .

Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:

a) transferir ao(à) , no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, o material pedagógico e didático, ferramentas e insumos que compõem o "Kit Horta", conforme descrito no Plano de Trabalho;

b) supervisionar a execução do objeto deste convênio;

II - Compete ao(à) :

a) indicar a equipe coordenadora, responsável pela implantação do objeto do presente ajuste;

b) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto do convênio, com a implantação da "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho;

c) disponibilizar o "Cuidador da Horta", responsável pela sua manutenção durante a vigência do convênio;

d) participar de reuniões de acompanhamento da execução do objeto deste ajuste;

e) observar, na implantação e execução da "Horta Educativa" as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as regras que regem o respectivo Programa, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;

f) arcar com os ônus decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;

g) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução do objeto deste convênio;

h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre as metas e objetivos alcançados;

i) restituir ao FUSSESP os materiais, equipamentos e insumos que compõem o "Kit Horta", ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do objeto do convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua denúncia ou rescisão.

CLÁUSULA QUARTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) , contado da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.

Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o(a) à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.

CLÁUSULA SEXTA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e acertados, firmam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

___________________________ __________________________

FUSSESP

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 28/03/2012
Atualizado em: 19/06/2017 12:47

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