GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho;
Considerando que a operação dos processos e serviços do DETRAN-SP passa a ser exercida por servidores ocupantes de cargos e funções-atividades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, permitindo a liberação dos servidores policiais para suas funções específicas na Secretaria da Segurança Pública; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º- A Circunscrição Regional de Trânsito de Guarulhos - CIRETRAN de Guarulhos, diretamente subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica organizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2º - A CIRETRAN de Guarulhos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;
II - Centro de Habilitação;
III - Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3º - A CIRETRAN de Guarulhos conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
SEÇÃO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, a CIRETRAN de Guarulhos;
II - de Divisão Técnica, os Centros;
III - de Seção, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 5º - À CIRETRAN de Guarulhos cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na circunscrição;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na área de sua responsabilidade;
V - processar os autos de infração lavrados na circunscrição e impor as penalidades correspondentes;
VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012 (art.24-acrescenta inciso) :
"VI-A - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;";
VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do DETRAN-SP;
VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade;
IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
X - produzir estatísticas de trânsito;
XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Coordenador do DETRAN-SP ou com sua anuência.
Artigo 6º - O Centro de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar o cadastro e demais procedimentos para expedição:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II - expedir Certidão de Prontuário;
III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
V - fiscalizar os processos de habilitação;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012 (art.23-nova redação para inciso) :
"V - fiscalizar:
a) as atividades dos credenciados de sua circunscrição;
b) os processos de habilitação;". (NR)
VI - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas;
VII - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VIII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IX - analisar os pedidos de defesa da infração.
Artigo 7º - O Centro de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - expedir documentos de veículos;
II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
VI - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
VII - controlar as restrições administrativas e judiciais;
VIII - processar a regularização de motores;
IX - emitir e promover a entrega de certidões;
X - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
XI - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
XII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XIII - supervisionar os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de sua circunscrição;
XIV - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública;
XV - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012 (art.24-acrescenta inciso) :
"XV-A - fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição;".
XVI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
XVII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
XVIII - por meio de suas Equipes de Apoio:
a) realizar vistoria de veículos;
b) supervisionar os serviços de lacração e relacração;
c) encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial.
Artigo 8º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN de Guarulhos;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN de Guarulhos da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 9º - O Diretor da CIRETRAN de Guarulhos, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN de Guarulhos;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 10 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;
II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN de Guarulhos;
III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
IV - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 11 - Ao Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda:
I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
II - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;
IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
VI - julgar os pedidos de defesa da infração;
VII - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 12 - Ao Diretor do Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo.
Artigo 13 - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade;
II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 .
Artigo 14 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Guarulhos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
IV - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 15 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 16 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Guarulhos, aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:
I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las.
SEÇÃO VI
Do "Pro Labore"
Artigo 17 - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinadas à CIRETRAN de Guarulhos, 2 (duas) funções de serviço público de Diretor Técnico II, sendo:
I - 1 (uma) para o Centro de Habilitação;
II - 1 (uma) para o Centro de Veículos.
Artigo 18 - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 17 deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 19 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 20 - A implantação da organização da CIRETRAN de Guarulhos, prevista neste decreto, será efetuada sem prejuízo do disposto no artigo 17 do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 , com nova redação dada pelo Decreto nº 57.736, de 13 de janeiro de 2012 , observadas as disposições do Decreto nº 58.205, de 11 de julho de 2012 .
Artigo 21 - Ficam extintos 6 (seis) cargos vagos de Chefe I, do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 21 do
Decreto nº 58.230, de 18 de julho de 2012
CARGO | SQC I | ÚLTIMO OCUPANTE | R.G. | MOTIVO DA VACÂNCIA | PUBLICADO EM | DO QUADRO |
CHEFE I | SQC-I | PAULO MORAES MAITO | 82438 | Exoneração | 18/05/2005 | CC |
CHEFE I | SQC-I | MARIA GORETE ALVES CORDEIRO | 15912782 | Exoneração | 30/04/2004 | SF |
CHEFE I | SQC-I | MARIA LUIZA FEDRIZ | 3856433 | Exoneração | 30/04/2004 | SF |
CHEFE I | SQC-I | NANCI FILOMENA NANICOLA | 11411955 | Exoneração | 30/04/2004 | SF |
CHEFE I | SQC-I | VALTER JOSE CAZAROTTI | 8215915 | Exoneração | 30/04/2004 | SF |
CHEFE I | SQC-I | SANDRA LUIZA RIBEIRO | 681120 | Exoneração | 02/07/2004 | SF |
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.118, de 24 de abril de 2013  |