GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.921, de 12 de julho de 2002

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria do Meio Ambiente


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e à vista do disposto na Lei nº 11.160 de 18 de junho de 2002 Legislação do Estado e no Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002, Legislação do Estado que cria e regulamenta o Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição-FECOP,


    Decreta:

    Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria do Meio Ambiente:

    I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

    II - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;

    III - Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;

    IV - Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

    V - Coordenadoria de Educação Ambiental;

    VI - Entidades Supervisionadas:

    a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

    b) Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

    c) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.

    Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

    I - Gabinete do Secretário e Assessorias;

    II - Departamento de Projetos de Paisagem.

    Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais:

    I - Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais;

    II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.

    Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental:

    I - Administração da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental;

    II - Instituto de Botânica;

    III - Instituto Geológico;

    IV - Instituto Florestal.

    Artigo 5º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Planejamento Ambiental, a Administração da Coordenadoria de Planejamento Ambiental.

    Artigo 6º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Educação Ambiental, a Administração da Coordenadoria de Educação Ambiental.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de junho de 2002, ficando revogados os Decretos nº 31.124, de 29 de dezembro de 1989, 33.419, de 26 de junho de 1991 e 40.147, de 16 de junho de 1995.

    Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2002

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.637, de 07 de fevereiro de 2003 Legislação do Estado


Publicado em: 13/07/2002
Atualizado em: 26/06/2003 14:39

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