GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.090, de 23 de janeiro de 2019

Dispõe sobre a classificação institucional dos órgãos da administração indireta da Secretaria de Governo nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto nos Decretos nº 64.059 Legislação do Estado, nº 64.060 Legislação do Estado, 64.061 Legislação do Estado e nº 64.064 Legislação do Estado, todos de 1º de janeiro de 2019,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam incluídos no artigo 1º do Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015 Legislação do Estado, os incisos VIII e IX com a seguinte redação:

VIII Unidade de Comunicação;

IX Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais..

Artigo 2º - Fica alterado no artigo 1º do Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015, o inciso III com a seguinte redação:

III Fundo Social de São Paulo FUSSP.. (NR)

Artigo 3º - Fica incluído o artigo 4º-A no Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

Artigo 4º-A - Constitui Unidade de Despesa da Unidade de Comunicação a Administração da Unidade de Comunicação..

Artigo 4º - Fica incluído o artigo 4º-B no Decreto nº 61.410, de 7 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

Artigo 4º-B - Constituem Unidades de Despesa da Unidade de Apoio ao Secretário Extraordinário de Relações Internacionais:

I Gabinete;

II Núcleo de Apoio Administrativo..

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.250, de 22 de maio de 2019 Legislação do Estado

Artigo 5º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Governo as seguintes Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes e as sociedades em que o Estado detém, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto:

I - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo ARTESP;

II - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP;

III - Departamento Estadual de Trânsito DETRAN SP;

IV - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE;

V - Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE;

VI - Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS;

VII - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo CODASP;

VIII Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. EMPLASA;

IX - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

X - Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2019

RODRIGO GARCIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.052, de 28 de setembro de 2021Legislação do Estado


Publicado em: 24/01/2019
Atualizado em: 29/09/2021 10:38

64.090.docx64.090.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'