GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.354, de 30 de julho de 2019

Altera a redação do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, que institui o Programa “Melhor Caminho” e estabelece diretrizes para sua execução


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas que tenham instituído programa de conservação de estradas rurais, tendo como objeto a execução do Programa Melhor Caminho, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.

Parágrafo único A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e observar as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.. (NR)

Artigo 2º - O modelo a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, fica substituído nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Decreto nº 59.377, de 23 de julho de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2019

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 64.354, de 30 de julho de 2019


Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de , objetivando a implantação do Programa "Melhor Caminho"

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede na , São Paulo, SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular , R.G. , nos termos da autorização constante do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Município de , representado por seu Prefeito , R.G. , com sede , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, nos termos das cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a implantação do Programa "Melhor Caminho", mediante a execução das ações descritas no Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, visando melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, a serem efetivadas mediante aditamento, vedadas alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio caberá aos representantes dos partícipes, por eles indicados no prazo de ( ) dias, após assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

São obrigações dos partícipes:

I da SECRETARIA:

a) elaborar projetos executivos para conservação das estradas rurais municipais, em conformidade com o Plano de Trabalho;

b) executar direta ou indiretamente as obras e serviços pertinentes à implantação dos projetos executivos, conforme o Plano de Trabalho, podendo solicitar a colaboração de outros órgãos públicos;

c) supervisionar e fiscalizar a execução das obras e serviços, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;

d) prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO;

e) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste convênio;

f) realizar licitação e formalizar contratação do executor das obras ou serviços;

II - do MUNICÍPIO:

a) permitir à SECRETARIA a execução dos trabalhos nas estradas rurais sob sua jurisdição;

b) colaborar com a implantação do programa, fornecendo subsídios técnicos e informativos sobre as reais condições e necessidades locais;

c) responsabilizar-se pela manutenção posterior, às suas expensas, das estradas e das obras e serviços executados;

d) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela SECRETARIA;

e) reembolsar à SECRETARIA os recursos financeiros equivalentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza eventualmente incidente no cumprimento da obrigação a que se refere a alínea b do inciso I desta Cláusula.

CLAÚSULA QUARTA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA

Do Valor

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), onerando as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na seguinte conformidade:

I da SECRETARIA: o montante de R$ ( ).

II do MUNICÍPIO: o montante de R$ ( ).

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, por igual ou inferior período, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SECRETARIA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA NONA

Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação de extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2019

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.183, de 17 de setembro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 31/07/2019
Atualizado em: 18/09/2020 10:34

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