GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.954 , de 25 de agosto de 2021

Regulamenta o artigo 3º, parágrafo único, e o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 17.374, de 8 de junho de 2021, que dispõe sobre a instituição de distritos turísticos no Estado de São Paulo, sobre a utilização da logomarca "SP Pra Todos" e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O procedimento para instituição de distritos turísticos, na forma prevista na Lei nº 17.374, de 8 de junho de 2021 Legislação do Estado, observará o disposto neste decreto.

Artigo 2º - A proposta de instituição de distrito turístico deverá ser protocolada na Secretaria de Turismo e Viagens, instruída com os seguintes documentos:

I - adesão expressa dos Municípios localizados na área territorial do distrito turístico que se pretende instituir, por meio de atos dos respectivos prefeitos;

II - plano básico de implantação e gerenciamento do distrito turístico, de acordo com os critérios previstos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens;

III - demonstrativo do resultado da consulta pública realizada pelos municípios interessados na instituição do distrito turístico.

Artigo 3º - A proposta apresentada na forma do artigo 2º deste decreto será submetida à análise prévia da Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos, que terá sua composição, atribuições e funcionamento definidos em resolução do Secretário de Turismo e Viagens.

§ 1º - Em caso de aprovação da proposta preliminar, apresentada na forma do "caput" deste artigo, a Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos solicitará ao proponente a complementação da instrução, com o fornecimento dos seguintes estudos e documentos:

1. estudos técnicos que identifiquem o potencial turístico nacional e internacional da área territorial proposta para o distrito turístico, com base em aspectos ambientais, urbanísticos, econômicos e sociais;

2. a definição de objetivos, diretrizes, metas, resultados e parâmetros de interesse público específicos que devem orientar a criação do distrito turístico;

3. justificativa, fundamentada no efetivo interesse público, considerando as especificidades da área, seu potencial turístico, sua relevância regional e o efeito estruturante que as ações de fomento ao turismo poderão ter no local e no entorno;

4. estudos de viabilidade e de impacto econômico, social, jurídico e ambiental, que identifiquem, ainda, os investimentos de infraestrutura necessários para viabilizar o desenvolvimento adequado do potencial turístico da área delimitada;

5. indicação de nomes para compor o Conselho Gestor, na forma prevista no artigo 5º, incisos II e III, deste decreto.

§ 2º - Reunidos os estudos e documentos mencionados no § 1º deste artigo, a Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos encaminhará a proposta ao Gabinete da Secretaria de Turismo e Viagens, que colherá pareceres das áreas técnicas acerca do preenchimento dos requisitos formais e da sua adequação e suficiência técnica.

§ 3º - Após o pronunciamento das áreas técnicas da Pasta, a proposta será submetida ao Secretário de Turismo e Viagens, que, em a aprovando, editará resolução para declarar que a área preenche os requisitos legais e encaminhará ao Gabinete do Governador, com proposta de edição de decreto de instituição do distrito turístico.

§ 4º - Em caso de decisão desfavorável da Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos, na forma do § 1º deste artigo, ou do Secretário de Turismo e Viagens, na forma do § 3º, o proponente será notificado, sendo-lhe facultada a retificação ou complementação da proposta em até 30 (trinta) dias, para reapreciação.

Artigo 4º - O distrito turístico será instituído por decreto específico que conterá, dentre outras disposições:

I - o nome do distrito turístico e sua circunscrição geográfica;

II - a composição do Conselho Gestor do distrito turístico instituído.

Artigo 5º - O Conselho Gestor do distrito turístico será integrado, no mínimo, por 7 (sete) membros, que serão designados pelo Governador do Estado na seguinte conformidade:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.080, de 4 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 5º - O decreto que instituir o distrito turístico definirá a composição do respectivo Conselho Gestor, cujos membros serão designados pelo Secretário de Governo, observados os seguintes critérios: (NR)

I - ao menos 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual;

II - 1 (um) representante de cada Município integrante do distrito turístico;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.080, de 4 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

II - quanto aos representantes do Poder Executivo municipal, serão:

a) 3 (três) membros, em distritos turísticos integrados por apenas 1 (um) Município;

b) 2 (dois) membros de cada Município, em distritos turísticos integrados por 2 (dois) Municípios;

c) 1 (um) membro de cada Município, em distritos turísticos integrados por 3 (três) ou mais Municípios; (NR)

III - ao menos 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os empreendedores do distrito turístico instituído.

§ 1º - Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente.

§ 2º - O Conselho Gestor será presidido por um dos representantes referidos no inciso I deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.080, de 4 de outubro de 2021 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 2º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, escolhido em conformidade com o seu regimento interno. (NR)

§ 3º - No processo de composição do Conselho Gestor, o Secretário de Turismo e Viagens:

1. indicará, ao Governador do Estado, os titulares e respectivos suplentes que representarão a Pasta;

2. receberá, quando cabível, as indicações dos demais Secretários de Estado e dos dirigentes das entidades descentralizadas estaduais, para encaminhamento ao Governador do Estado;

3. receberá as indicações realizadas na forma dos incisos II e III deste artigo, para encaminhamento ao Governador do Estado.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados por ocasião do fornecimento dos documentos complementares, conforme artigo 3º, § 1º, item 5, deste decreto.

§ 5º - Os membros referidos no inciso III e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6º - As funções de membro do Conselho Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - Além do voto como membro, o presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade.

§ 8º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor, mediante convite de seu presidente, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

§ 9º - O regimento interno estabelecerá as condições e as normas para o funcionamento do Conselho Gestor.

Artigo 6º - O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação do seu presidente, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Gestor e as deliberações nelas tomadas serão registradas em ata.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Gestor:

I - debater, orientar e apreciar as propostas de políticas públicas de fomento para o turismo relativas ao distrito;

II - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Secretário de Turismo e Viagens relatórios, estudos e projetos para o desenvolvimento turístico do distrito;

III - elaborar propostas de incentivos fiscais destinados aos empreendimentos situados no respectivo distrito turístico;

IV - acompanhar a implantação, o cumprimento das metas e resultados propostos;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.080, de 4 de outubro de 2021 (art.2º) Legislação do Estado:

IV-A - opinar sobre a conveniência de propostas e de projetos básicos ou executivos apresentados por empreendedores turísticos locais, voltados para a implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento turístico, custeada com recursos privados.

V - elaborar seu regimento interno, observadas as normas gerais estabelecidas em resolução do Secretário de Turismo e Viagens.

§ 1º - O Conselho Gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, para elaborar seu regimento interno e de 120 (cento e vinte) dias, com o mesmo termo inicial, para analisar e deliberar a respeito do plano de gerenciamento definitivo do distrito turístico.

§ 2º - Após a deliberação de que trata o § 1º deste artigo, o Conselho Gestor submeterá o plano de gerenciamento definitivo do distrito turístico à Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos da Secretaria de Turismo e Viagens, para análise e decisão.

§ 3º - Para a decisão de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão de Avaliação de Distritos Turísticos:

1. contará com o apoio dos órgãos técnicos e jurídico da Secretaria de Turismo e Viagens;

2. poderá solicitar, por intermédio do Secretário de Turismo e Viagens, a colaboração institucional de outras Secretarias de Estado e entidades descentralizadas estaduais;

3. solicitará ajustes e esclarecimentos ao Conselho Gestor, caso seja necessário.

Artigo 8º - A extinção de distrito turístico exigirá a edição de decreto específico, precedido de manifestação do seu Conselho Gestor, de pareceres dos órgãos técnicos e jurídico da Secretaria de Turismo e Viagens e de despacho fundamentado do Titular da Pasta.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 26/08/2021
Atualizado em: 05/10/2021 11:00

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