GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.363, de 1 de novembro de 2010

Dá nova redação a dispositivo que especifica do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, que autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros destinados à aquisição de material para implantação da "Praça de Exercícios do Idoso".


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas relacionados no Anexo I, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, destinados à aquisição de material para implantação do Projeto "Praça de Exercícios do Idoso".

§ 1º - A "Praça de Exercícios do Idoso" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), apta à sua implantação, na seguinte conformidade:

1. em próprio municipal cujo domínio se ache comprovado por intermédio de matrícula ou transcrição do respectivo título de aquisição no competente Registro de Imóveis;

2. em área objeto de ação expropriatória promovida pelo Município, mediante a apresentação do respectivo auto de imissão na posse;

3. em área de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal identificando e descrevendo o imóvel.

§ 2º - Os Municípios deverão apresentar pedidos de auxílio individuais e sucessivos para a construção de cada praça, até o limite máximo de 6 (seis) praças, observado os seguintes parâmetros:

1. Municípios com população idosa estimada de até 5.000 (cinco mil) habitantes: 2 (duas) praças;

2. Municípios com população idosa estimada de até 10.000 (dez mil) habitantes: 3 (três) praças;

3. Municípios com população idosa estimada de até 30.000 (trinta mil) habitantes: 4 (quatro) praças;

4. Municípios com população idosa estimada de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 5 (cinco) praças;

5. Municípios com população idosa estimada de mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes: 6 (seis) praças.

§ 3º - Fica vedado o processamento de pedido de auxílio antes da apresentação de relatório final e aprovação da prestação de contas atinentes ao convênio imediatamente anterior.". (NR)

Artigo 2º - O Decreto nº 54.961, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do Anexo III, contendo a classificação de Municípios paulistas em conformidade com o disposto no § 2º de seu artigo 1º.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

"Obs.:Anexo III constante para download"


Publicado em: 02/11/2010
Atualizado em: 24/11/2010 11:01

56.363.doc ANEXO III 56.363.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'